Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000219-33.2012.8.21.0070/RS
EXECUTADO: OSMAR R. ROTHMANN CALCADOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599)
ADVOGADO(A): IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de OSMAR R. ROTHMANN CALCADOS LTDA - EPP e OSMAR RICARDO ROTHMANN, objetivando o pagamento de Imposto Declarado em atraso e IPVA não recolhido.
A parte exequente postulou pelo apensamento da presente ação junto a ação de n°50001370720098210070.
Verifico que se trata de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado (pessoa física e jurídica).
Nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, poderão ser reunidas as execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, verbis:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Ainda, nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. ART. 28 LEF E SÚMULA 515 STJ. I. Caso em exame: Trata-se conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face de decisão proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas que reconheceu conexão entre as execuções fiscais nº 5039264-21.2021.8.21.0008 e nº 5000485-41- 2014.8.21.0008 junto ao Juízo prevento, nos termos do art. 28 da LEF II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de reunião das execuções fiscais que visam à cobrança de IPTU referente ao mesmo imóvel e pertencentes aos mesmos executados. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, poderão ser reunidas as execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. No caso, a parte devedora postulou expressamente a reunião dos feitos, bem como o tributo cobrado diz com IPTU relativo ao mesmo imóvel e pertencente aos mesmos executados, de modo que estão presentes os requisitos para a reunião dos processos. Ademais, a medida objetiva dar eficiência e celeridade processual, facilitando a defesa do executado, e, consequentemente, o próprio andamento de ambas as ações, porquanto os atos processuais praticados em uma ação podem ser aproveitados nas demais. IV. Dispositivo: Conflito de competência julgado improcedente. _____ Dispositivos e jurisprudência relevante citada: CTN, art. 28; STJ, Súmula 515; TJRS, Conflito de competência, Nº 50827737020248217000, Primeira Câmara Cível, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 24-10-2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 51685675920248217000, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Primeira Câmara Cível, Julgado em: 28-08-2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 51322982120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 04-06-2024. (Conflito de competência, Nº 50375835020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-04-2025)
Assim, defiro o pedido, para reunir os processos 50001370720098210070 e 50002193320128210070.
O prosseguimento da execução deverá ser unicamente na ação mais antiga, que tramita sob o número 50001370720098210070, vez que foi ajuizada no ano de 2009, enquanto a presente ação, no ano de 2012.
Relacionem-se as ações para tramitarem em conjunto.
Informo que já agendei o traslado da presente para os autos n.º50001370720098210070.
Agendada a intimação eletrônica das partes.