Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129686-92.2023.8.21.0001/RS
EXECUTADO: DE FRANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): KASSIA SILVA DE SOUZA (OAB RS117969)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento, porquanto já houve sentença de concessão e homologação do plano proferida em 23/07/2025. Assim, a concessão da recuperação implica a extinção das execuções individuais sujeitas à novação, e não apenas sua suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Execução de título extrajudicial movida contra empresas em recuperação judicial, cujo crédito é anterior ao pedido de recuperação e, portanto, concursal, isto é, sujeito aos seus efeitos. Decisão que determinou o arquivamento administrativo do processo ao invés de extingui-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a execução de título extrajudicial movida contra empresas em recuperação judicial, cujo crédito é concursal, deve ser extinta ou apenas arquivada administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O crédito objeto da execução é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, concursal e estando sujeito aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2) A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3) A novação, instituto previsto no art. 360, I, do Código Civil, consiste na substituição de uma obrigação anterior por uma nova, extinguindo-se a primeira. 4) Uma vez novada a obrigação, o título executivo que embasava a execução perde sua eficácia executiva, não havendo fundamento para o prosseguimento ou futura retomada da ação executiva. 5) O art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução, não se aplica ao caso, pois a novação não é causa de suspensão, mas de extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento provido para determinar a extinção da execução, em razão da novação dos créditos decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. (Agravo de Instrumento, Nº 51261185220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 01-09-2025)
Decorrido o prazo, voltem para a extinção.