Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002619-95.2023.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: TARCILIO MACZKOSKI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MARTINELLI KREIN (OAB RS130761)
EXECUTADO: D. A. FORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS BRUSTOLIN PEZZI (OAB RS093268)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida firmado em 11/10/2023, no valor original de R$ 20.870,00, ajuizada em 29/11/2023. Após audiência de conciliação realizada em 28/02/2024, as partes celebraram acordo homologado por sentença em 04/03/2024 (evento 30), pelo qual a executada se comprometeu a pagar R$ 20.296,97 em parcelas.
Diante do descumprimento do acordo, o feito foi reativado. Em 31/01/2024, o Oficial de Justiça havia procedido à penhora e avaliação dos seguintes bens, indicados pelo próprio executado: (a) empilhadeira manual Liftrans modelo LM 1016, capacidade 1.000 kg, usada, avaliada em R$ 6.000,00; (b) empilhadeira manual, usada, capacidade 3.000 kg, avaliada em R$ 3.000,00; (c) dois carrinhos de carga, avaliados em R$ 200,00 cada; (d) refrigerador expositor vertical com 3 prateleiras, avaliado em R$ 3.500,00.
Foi determinada a realização de leilão dos bens penhorados, com nomeação da leiloeira Dediana Farias. O edital de hasta pública (evento 73) designou as datas de 09/09/2025 e 07/10/2025 para a realização do leilão online.
É o relato do necessário.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE(evento 80, PET1)
A executada D. A. FORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos bens constritos, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, pelos fundamentos:
a) Natureza dos bens e atividade da empresa: A executada afirma tratar-se de pequeno estabelecimento industrial de caráter familiar, que produz polenta palito e aipim pré-fritos congelados para comercialização regional. Os bens penhorados — empilhadeiras, carrinhos de carga e refrigerador — seriam instrumentos diretamente empregados na logística, refrigeração e manuseio da produção, essenciais à continuidade das atividades.
b) Fundamento legal: Invoca o art. 833, inciso V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Sustenta que as fotografias juntadas pelo Oficial de Justiça no evento 66, CERTGM1 demonstram tratar-se de pequena fábrica, com limitações econômicas e estruturais.
DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXEQUENTE
A exequente apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade, com os seguintes fundamentos:
a) Oferecimento voluntário dos bens pelo próprio executado: A exequente destaca que os bens penhorados foram espontaneamente indicados à penhora pela própria executada no evento 26, CERTGM1. Sustenta que, ao fazê-lo com plena ciência da essencialidade dos bens para suas atividades, a executada renunciou voluntariamente à proteção legal do art. 833, V, do CPC, não podendo agora, contraditoriamente, alegar sua impenhorabilidade.
b) Vedação ao comportamento contraditório: Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, citando o Recurso Especial n° 1.365.418/SP (STJ, Rel. Min. Marco Buzzi), no qual se assentou que o executado que voluntariamente indica bem à penhora e posteriormente invoca sua impenhorabilidade incorre em conduta contraditória incompatível com a lealdade e boa-fé processual. Transcreve trecho do julgado: "o clássico exemplo de contradição de comportamento da parte, doutrinariamente conhecido como venire contra factum proprium, no qual um indivíduo adota determinada postura (na hipótese: a nomeação de bem disponível à penhora); a qual é posteriormente contrariada por outra atitude sua: a alegação da nulidade da execução em razão de se ter adjudicado bem impenhorável."
c) Princípio da menor onerosidade ao devedor: Ressalta que a exequente não indicou todos os bens penhorados para leilão, mas apenas a empilhadeira manual Liftrans modelo LM 1016 (avaliada em R$ 6.000,00), suficiente para cobrir o débito atualizado de R$ 3.912,10 (conforme cálculo de 29/03/2025). Argumenta que a executada não apresentou proposta concreta de substituição da penhora por outros bens, limitando-se a alegar genericamente a essencialidade, em violação ao princípio da cooperação processual (art. 6° do CPC).
Decido.
A alegação não merece acolhimento.
O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC — que protege "as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" — não é automático, exigindo prova concreta e suficiente de que os bens são efetivamente essenciais e indispensáveis ao exercício da atividade econômica, ônus que recai sobre o executado.
No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os bens penhorados são utilizados em suas atividades de produção de alimentos congelados, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a indispensabilidade de cada bem à continuidade do negócio — tais como laudos técnicos, notas fiscais de aquisição, registros contábeis, declarações de funcionários ou qualquer outro meio de prova idôneo. A mera alegação de essencialidade, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Acresce, ainda, circunstância relevante que reforça o indeferimento: os bens ora questionados foram voluntariamente indicados à penhora pela própria executada, na oportunidade da diligência cumprida pelo Oficial de Justiça.
Ao indicar espontaneamente os bens à constrição, com plena ciência de sua atividade econômica e da suposta essencialidade dos equipamentos, a executada renunciou à proteção legal conferida pelo art. 833, V, do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL AFASTADA. BEM DADO EM GARANTIA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte exequente/embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de máquina sob o fundamento de que o referido bem é essencial para a atividade principal da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de penhora de bem móvel dado em garantia pelo próprio devedor em confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de fundamentação vai afastada, pois a expostas as razões de fato e de direito que ensejaram o parcial provimento dos embargos à execução, nos termos do art. 489 do CPC.2. Ainda que o art. 833, V, do CPC preconize que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, a vedação ao comportamento contraditório obsta que o devedor voluntariamente indique bem em garantia e, posteriormente, invoque sua impenhorabilidade como meio de afastar a constrição.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece que os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade podem constituir alvo de constrição judicial quando indicados à penhora por livre decisão do executado, sendo lícito ao devedor renunciar à proteção legal. Impenhorabilidade afastada. Recurso provido para reformar sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52611608920238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-08-2025)grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINA AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. BEM INDICADO À PENHORA PELA PRÓPRIA DEVEDORA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA DE UMA COLHEITADEIRA NEW HOLAND 8055, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE EXECUTADA POSSUI DUAS MÁQUINAS COLHEITADEIRAS E QUE O BEM FOI INDICADO À PENHORA PELO ESPOSO DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE MÁQUINA AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA) PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO ESSENCIAL À ATIVIDADE DE PEQUENA PRODUTORA RURAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A MÁQUINA AGRÍCOLA EM QUESTÃO FOI INDICADA À PENHORA PELO ESPOSO DA EXECUTADA, QUE ESTAVA AO TELEFONE COM A OFICIAL DE JUSTIÇA, DEMONSTRANDO NÃO SE TRATAR DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DESENVOLVIDA.2. A PARTE EXECUTADA POSSUI OUTRA MÁQUINA IGUAL OU SIMILAR CAPAZ DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO, O QUE NÃO FOI CONTESTADO NOS AUTOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PENHORADO.3. O FATO DO BEM MÓVEL TER SIDO VOLUNTARIAMENTE OFERECIDO PARA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDICA QUE SE TRATA DE PATRIMÔNIO QUE INTEGRA BENS DO ATIVO DISPONÍVEL, VERIFICANDO-SE A RENÚNCIA ESPONTÂNEA À PROTEÇÃO LEGAL.4. A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) IMPEDE QUE O DEVEDOR VOLUNTARIAMENTE INDIQUE UM BEM À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E, POSTERIORMENTE, INVOQUE SUA IMPENHORABILIDADE COMO MEIO DE AFASTAR A PENHORA.5. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE QUE O MAQUINÁRIO EM QUESTÃO SEJA ESSENCIAL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA PARTE RECORRENTE, POIS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO MOSTRAM QUE O BEM OFERTADO À PENHORA VENHA A IMPEDIR ATUAÇÃO LABORAL PREJUDICANDO O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AO QUE CONSTA DA LIDE A MÁQUINA OFERTADA À PENHORA E DADA EM GARANTIA NÃO É A ÚNICA EXISTENTE NA PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É ADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM PREVIAMENTE OFERTADO COMO GARANTIA PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TAMBÉM PONDERÁVEL O FATO DE QUE A MÁQUINA CONSTRITADA NÃO É A ÚNICA EXISTENTE NA PROPRIEDADE RURAL PARA TAL FINALIDADE LABORAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, V E § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 52611608920238210001, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 22-08-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53577850920248217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 24-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52173089620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 21-10-2025)grifei.
Por fim, observo que a executada, mesmo após instada a apresentar proposta concreta de substituição da penhora por outros bens ou de parcelamento do débito, quedou-se inerte, deixando de colaborar com o andamento regular da execução, em violação ao princípio da cooperação processual (art. 6° do CPC).
Diante do exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade arguida no evento 80, PET1.
Intimações eletrônicas.
Com o decurso, intime-se a leiloeira Dediana Farias para que proceda à redesignação das datas do leilão judicial dos bens penhorados, comunicando as novas datas nos autos.