Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008229-17.2022.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: UM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A): DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Pedido de Renajud
No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora, destaco ser incumbência do credor proceder à diligência, mediante busca junto ao DETRAN, por dispensar intervenção judicial, competindo ao exequente diligenciar na localização, no patrimônio dos devedores, de bens passíveis de penhora.
Assim sendo, a utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando penhora, depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor, atendido que estará, assim, o dever de colaboração mútua de todos para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa pelo RENAJUD.
2. Do pedido de InfoJud
Este Juízo não desconhece a possibilidade de ilicitude do pedido do exequente em requerer pesquisas através dos sistemas disponibilizados (INFOJUD).
Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) (grifei)
Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) (grifei)
No caso dos autos, o exequente, no curso de toda a ação, não deu início a nenhuma diligência para localizar bens passíveis de penhora, visto que as medidas realizadas até o momento consistiram em SisbaJud infrutífero (evento 50, DOC1, evento 52, DOC1, evento 59, DOC1 e evento 73, DOC1).
Assim, considerando que as únicas diligências realizadas no curso da ação advieram do próprio Juízo, faz-se necessário, portanto, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, pois a parte exequente não comprovou a realização de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora.
3. Do pedido de ofício à Central dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI-RS)
A parte exequente postula a consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registros de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), alegando que o juízo dispõe de meios para realizar a consulta.
Indefiro o pedido, haja vista que a diligência é perfeitamente viável à parte, sendo desnecessária a intervenção do juízo, devendo providenciar pesquisa mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS.
4. Do prosseguimento
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução, observando a ordem de penhora do art. 835 do CPC1, devendo a própria parte exequente, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.