Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000332-12.2013.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ROSMERI BRAVO
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOS SANTOS (OAB RS130411)
ADVOGADO(A): Eliane da Rosa (OAB RS037930)
DESPACHO/DECISÃO
Impugnação ao bloqueio de valores
No evento 87, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a parte executada apresentou impugnação aos bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD em suas contas bancárias (evento 79, SISBAJUD1), alegando que a indisponibilidade recaiu sobre verbas de natureza salarial, razão pela qual seriam impenhoráveis.
A parte exequente apresentou manifestação concordando com a liberação dos valores, porquanto provenientes de verba alimentar (evento 94, PET1).
Brevemente relatado, decido.
O art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
No caso dos autos, é incontroverso que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de verba alimentar.
Diante disso, tratando-se de valor cuja essencialidade para a manutenção do mínimo existencial da parte executada é inequívoca, não se figurando nenhuma circunstância excepcional que permita a relativização da regra processual que garante sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade e DEFIRO o desbloqueio pretendido pela parte executada.
Prosseguimento do feito | Renajud
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada ROSMERI BRAVO, CPF: 52395812072, via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
DO CUMPRIMENTO:
- expeça-se imediatamente alvará para levantamento dos valores bloqueados no evento 79, SISBAJUD1 em favor da executada ROSMERI BRAVO;
- proceda-se a consulta junto ao sistema Renajud, conforme determinado;
- oportunamente, voltem conclusos.