Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002065-48.2021.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
RECORRIDO: LUCAS FERNANDO TOLENTINO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VITORAZZO (OAB PR079100)
INTERESSADO: PIRAJU NICOLA NETO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER
INTERESSADO: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTÃO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Amaral Ferrador contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por Lucas Fernando Tolentino, condenando o Município e a Sociedade Hospitalar São José, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.760,00, referentes a plantão médico prestado entre 31/12/2016 e 02/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A legitimidade passiva do Município de Amaral Ferrador para responder pela dívida decorrente da prestação de serviços médicos.
2. A suficiência das provas apresentadas para comprovar a prestação dos serviços e o inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legitimidade passiva do Município é manifesta, pois o ente público se beneficiou diretamente dos serviços prestados, sendo responsável pela gestão do serviço público de saúde.
2. A ausência de formalidades na contratação não exime o Município de sua responsabilidade, uma vez que a prestação do serviço foi comprovada e o benefício foi auferido.
3. A revelia do Município acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
4. As provas documentais, incluindo e-mails e mensagens de WhatsApp, são suficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento.
5. A responsabilidade solidária entre o Município e o Hospital é justificada pela cadeia de responsabilidade e pelo benefício comum na prestação do serviço público de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Município por serviços médicos prestados é solidária quando há benefício direto e gestão do serviço público de saúde, independentemente de formalidades na contratação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344 e 373; CC, art. 264.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno, Nº 71009102484, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 18-02-2020.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de maio de 2026.