Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003088-27.2025.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE NUNES GOMES (Sucessão)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): JORDANE GOMES DOS SANTOS (OAB RS112030)
EXECUTADO: ANA CLARICE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): DIAIMES PEREIRA GOVEA (OAB RS112017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Alexandre Nunes Gomes, posteriormente sucedida por seu herdeiro Arthur de Borba Gomes, em face de Ana Clarice Cardoso da Silva.
A sucessão processual da parte exequente foi devidamente regularizada, conforme despacho proferido no Evento 39, com a alteração do polo ativo para "SUCESSÃO DE ALEXANDRE NUNES GOMES, representada por seu inventariante ARTHUR DE BORBA GOMES".
Em manifestação recente (Evento 51 – PET1), a parte exequente apresentou o débito atualizado na importância de R$ 31.512,72 (trinta e um mil, quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo acostado (Evento 51.2 – CALC1). Informou, ainda, que a penhora de valores realizada via SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 17.235,75 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme informação contida no Evento 32.1 – SISBAJUD1.
Diante do exposto, o saldo devedor remanescente é de R$ 14.276,97 (quatorze mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), e o exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora de veículo de propriedade da executada e a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados.
Considerando-se a regularização do polo ativo e a manutenção do bloqueio de valores já efetivado, conforme decisão do Evento 39, e tendo em vista a indicação de bem à penhora e o pedido de levantamento de valores, passo a deferir os pleitos da parte exequente.
Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 17.235,75 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), bloqueada via SISBAJUD. O alvará deverá ser expedido em nome de JORDANE GOMES DOS SANTOS, CPF: 003.394.620-51, para crédito no Banco Bradesco S.A., Agência: 3250, Conta: 650318-7, conforme requerido no Evento 51.
Outrossim, defiro a penhora do veículo de placas IOF2499, tendo em vista estar em nome da executada. Nomeio o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, acompanhada do extrato do sistema do RENAJUD (anexo), como termo de penhora.
Intime-se o credor para apresentar avaliação do veículo, utilizando como parâmetro a tabela FIPE, que servirá para o leilão ou adjudicação.
Após, intime-se a executada da penhora efetivada, para embargar, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.