Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000110-84.2017.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: BIOVVIGOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879)
EXECUTADO: NIRTO PAULO HILGERT
ADVOGADO(A): MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BIOVVIGOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA em face de NIRTO PAULO HILGERT, na qual se discute a correta apuração do débito exequendo para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Após a suspensão do feito e a subsequente manifestação da parte exequente pelo prosseguimento da execução mediante leilão do imóvel penhorado, a leiloeira oficial (evento 35, PET1) solicitou a reavaliação do bem e a juntada de matrícula atualizada, em face do decurso de tempo desde a última avaliação. Em atendimento a essa fase, a parte exequente apresentou novo cálculo de seu crédito no evento 54, CALC2, apontando o valor de R$ 158.434,03 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e três centavos) para 18 de maio de 2025. O executado, no evento 61, IMPUGNAÇÃO1, impugnou tal cálculo, alegando a ocorrência de anatocismo. Diante da divergência, este Juízo determinou a remessa dos autos à CCALC para elaboração de cálculo isento (evento 63, DESPADEC1), a qual, no evento 72, CÁLCULO 1, apresentou parecer confirmando o anatocismo no cálculo da exequente e apurando o valor de R$ 135.794,39 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) para 04 de setembro de 2025. Intimadas as partes sobre o cálculo da Contadoria, não houve novas impugnações.
É o relatório. Decido.
A controvérsia central reside na aferição da correção do cálculo de atualização do débito, especificamente quanto à alegada prática de anatocismo (capitalização de juros). O anatocismo, que consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e incorporados ao capital, é, como regra, vedado no ordenamento jurídico brasileiro, salvo expressa previsão legal ou contratual específica para tanto, o que não se verifica nos presentes autos. A análise do cálculo apresentado pela exequente (evento 54, CALC2) revela que este incorreu efetivamente em anatocismo, pois tomou como base de nova incidência de juros um valor total que já englobava o principal corrigido e juros pretéritos (cálculo de 26 de maio de 2019), o que distorce a apuração do montante devido e onera indevidamente o executado.
A impugnação do executado (evento 61, CALC2) mostrou-se, portanto, plenamente justificada. Corroborando a tese da parte executada e afastando qualquer dúvida técnica, a CCALC, órgão auxiliar do Juízo com expertise na matéria, procedeu à elaboração de novo cálculo (evento 72, CÁLCULO 1), o qual foi realizado em estrita observância aos parâmetros legais e à metodologia de atualização correta, aplicando os juros de mora de forma simples sobre o principal corrigido monetariamente. O parecer da Contadoria confirmou que "Assiste razão ao executado em sua Impugnação do evento 61. O cálculo apresentado pelo Exequente, evento 54 Calc2, incorreu em anatocismo (Juros sobre Juros)". Desse modo, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, apurando o saldo devedor em R$ 135.794,39 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) para 04 de setembro de 2025, é o que reflete a justa e devida expressão econômica da obrigação.
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado no evento 61, IMPUGNAÇÃO1.
REJEITO o cálculo de atualização de débito apresentado pela exequente no evento 54, PET1 e s, por incidência indevida de anatocismo.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC), que apurou o saldo devedor em R$ 135.794,39 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até 04 de setembro de 2025, valor que deverá nortear o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, notamente quanto a restituição dos autos à Sra Leiloeira (Camila Lais Cargnelutti) para designação de datas.
Agendadas as intimações.