Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001978-83.2022.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: IVOTI RAMOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes firmaram acordo (evento 68, ACORDO1), homologado por sentença (evento 71, SENT1).
O executado foi citado por WhatsApp (evento 40, CERTGM1), mas não foi localizado para intimação da sentença homologatória, tendo a correspondência retornado com a informação "mudou-se" e o oficial de justiça certificado que não o encontrou (evento 80, CERTGM1).
A parte exequente requereu que fosse considerada válida a intimação, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC (evento 84, PET1).
Assiste razão à exequente. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Não o fazendo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente.
Ademais, o executado compareceu aos autos para firmar acordo, demonstrando ciência da ação.
Ante o exposto, DECLARO válida a intimação do executado quanto à sentença homologatória, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.