Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000522-64.2023.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: IVOTI RAMOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD, pois a parte exequente poderá expedir a certidão do artigo 828 do CPC, por meio do botão correspondente no painel "Ações" no sistema eproc, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte exequente promova a inclusão da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, fica ciente de que deverá de pronto promover a exclusão, caso sobrevenham as hipóteses do §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Descabe onerar o Cartório Judicial com tal diligência, via sistema SERASAJUD.
Além disso, INDEFIRO a expedição de ofício para PREVJUD e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) tendo em vista a natureza da ação que impossibilitaria eventual penhora sobre salários ou proventos.
Por fim, ressalta-se que é dever da parte exequente diligenciar e indicar bens de propriedade da parte devedora que sejam passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, 'c', do CPC, cabendo algum tipo de intervenção do juízo após demonstrado, através de documentos, a negativa, esgotamento e/ou falta de êxito no cumprimento da medida pela parte credora.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.