Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000968-87.2022.8.21.0009/RS
EXECUTADO: NELSON RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LISIANE FREITAG (OAB RS071931)
ADVOGADO(A): FABIANE LOPES SOHNE (OAB RS071914)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino o descadastramento da Dativa Dra. Augusta A. Feldmann.
2. Do exame do histórico processual, verifica-se que, desde março de 2025, foram realizadas ao menos dez tentativas de nomeação de diferentes profissionais, todas infrutíferas. A instabilidade na representação decorre, em especial, da exigência da exequente por atendimento exclusivamente presencial, aliada a condutas que dificultam a manutenção da relação profissional, circunstância expressamente registrada na renúncia lançada no evento 250, TERMREN1, na qual se menciona a ocorrência de “reiteradas atitudes de desrespeito”.
Este Juízo já advertiu a parte autora, em decisões anteriores (evento 237 e evento 245), acerca da inviabilidade de impor a modalidade de atendimento pretendida, da limitação de advogados dativos disponíveis na comarca e das consequências processuais de sua postura, inclusive quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono.
Não obstante, a exequente compareceu recentemente em cartório e juntou manifestação de próprio punho (evento 259 e evento 268), buscando novamente impulsionar o feito, ainda que sem representação técnica regularmente constituída.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.099/951, é facultado à parte postular em juízo sem assistência de advogado nas causas cujo valor não exceda vinte salários mínimos. No caso concreto, o valor da execução enquadra-se nesse limite legal, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito sem patrono constituído. Todavia, ao longo do trâmite processual, a exequente optou reiteradamente por ser assistida por advogado, o que, por si só, não constituiria óbice.
O impasse processual, contudo, decorre da conduta contraditória da parte, que, ao mesmo tempo em que exige representação técnica, frustra sucessivas nomeações de advogados dativos mediante imposições que não encontram respaldo legal ou operacional, notadamente a exigência de atendimento presencial exclusivo. Tal postura tem inviabilizado, de forma concreta, a prestação da assistência jurídica gratuita e comprometido a efetividade da tutela jurisdicional, conforme reiteradamente advertido.
Conforme já mencionado nas decisões anteriores, o direito fundamental à assistência jurídica gratuita assegura o acesso à justiça, mas não confere à parte a prerrogativa de escolher o profissional nomeado ou de impor condições incompatíveis com o exercício do múnus público.
Diante da persistente inviabilidade de manutenção da assistência dativa, diretamente relacionada à conduta da exequente, deverá a parte, doravante, promover o andamento da execução por meio de advogado particular ou, se assim desejar, em causa própria.
Superada essa questão, passa-se à análise do conteúdo do pedido do evento 268, OUT3.
Verifica-se que a exequente pretende a inclusão de novos valores ao débito executado, especialmente a título de “aluguéis após desocupação” do imóvel, com consequente alteração do cálculo anteriormente apresentado. Tal pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Inicialmente, registra-se que o quantum debeatur já foi objeto de apuração e recálculo, conforme decisão e cálculo, sobre os quais a parte teve oportunidade de se manifestar, operando-se a preclusão. A execução de título extrajudicial limita-se à cobrança de obrigação líquida, certa e exigível, nos estritos termos do título executivo e das decisões judiciais que o complementam, não se prestando à constituição de novos créditos ou à ampliação do objeto executado.
Explica-se que, embora o contrato tenha estipulado determinado valor global, mostra-se indevida a exigência de cobrança dos aluguéis correspondentes a todos os meses posteriores à desocupação do imóvel. A multa cominatória prevista no instrumento contratual tem por finalidade compensar a rescisão antecipada da relação locatícia, não se prestando à cumulação com a cobrança de aluguéis referentes a período em que o imóvel já não se encontrava na posse do locatário.
Não se admite, ademais, a alteração unilateral do valor da execução com base em alegações não amparadas pelo título executivo ou por decisões já preclusas, devendo o montante executado refletir, com precisão, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reconhecido.
Assim, por se tratar de título executivo extrajudicial — no caso, o contrato de locação —, os valores nele previstos delimitam e regem o alcance da execução. Não é possível, portanto, incluir outros pedidos ou valores estranhos ao título. Ademais, possível ao Juízo, inclusive de ofício, corrigir eventual excesso ou equívoco naquilo que estiver sendo executado, nos termos 292, § 3º, do Código de Processo Civil;
Esclarece-se que o instituto da revelia não se aplica à execução nos mesmos moldes do processo de conhecimento. A ausência de manifestação do executado não implica presunção de veracidade das alegações do exequente, sendo a defesa exercida por meio de embargos à execução. Assim, alegações que buscam inovar no objeto do feito ou redefinir unilateralmente o débito não podem ser acolhidas, ainda que não impugnadas, devendo sempre observar os limites do título executivo e das decisões judiciais já proferidas.
Caso a parte pretenda discutir a integralidade dos valores que entende devidos, inclusive aqueles não previstos no título executivo extrajudicial, deverá ajuizar ação de conhecimento própria, a qual se submete a procedimento distinto da execução.
Por fim, ratifico que a persistência da exequente em condutas que inviabilizam a regular representação processual ou o exercício válido da causa própria, aliada à tentativa de inovação indevida no objeto da execução, equivale, na prática, ao abandono do feito, situação já expressamente advertida. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a renovação da advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, a fim de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
1. Rejeito os pedidos de recálculo e de inclusão de novos valores formulados no evento 268, por se encontrarem preclusos e por serem incompatíveis com os limites e a finalidade da execução de título extrajudicial, a qual se restringe aos termos do título e das decisões judiciais já proferidas. Eventual pretensão relativa a novos débitos deverá ser deduzida em ação própria.
2. Determino a intimação pessoal da exequente para ciência desta decisão e considerando as condutas anteriores que inviabilizaram a assistência dativa, poderá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) constituir advogado particular, que deverá se manifestar nos autos requerendo o prosseguimento da execução dentro dos limites do título executivo e das decisões preclusas, abstendo-se de pleitos inovadores ou de rediscussão de matéria já decidida; ou
b) optar por atuar em causa própria, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.099/95, mediante petição de próprio punho, limitando sua atuação à execução do título nos termos já fixados, assumindo os ônus e responsabilidades correspondentes.
Fica a exequente ciente de que, a reiteração de condutas que dificultem o prosseguimento do feito ou a tentativa de inovação indevida no objeto da execução acarretarão a imediata extinção do processo.
3. Optando pelo prosseguimento do feito em causa própria, poderá manifestar-se especificamente sobre o prosseguimento do processo, ciente de que o valor devido, contido no evento 138, CÁLCULO 1, será atualizado pela CCALC.
Registro, ainda, que há valores depositados pendentes de destinação:
1. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.