Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001931-80.2024.8.21.0056/RS
EXEQUENTE: COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE CASTILHOS
ADVOGADO(A): Douglas Marafiga Camozzato (OAB RS071013)
ADVOGADO(A): DANIEL PEGORARO FEIJO (OAB RS074270)
EXECUTADO: JEFERSON DOS ANJOS HELLWIG
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
EXECUTADO: ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA JÚLIO DE CASTILHOS em face de JEFERSON DOS ANJOS HELLWIG e ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG.
1. Da renúncia ao mandato conferido pelo(a) Sr(a). Adilson Adilio dos Anjos Hellwig
No evento 64, TERMREN1, o advogado DIEGO DE BONA, informou a renúncia ao mandato que lhe foi conferido pelo executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG, comunicando a notificação do cliente nos termos legais.
Não obstante, verifica-se que no evento 67, EXCPRÉEX1, o mesmo procurador, Dr. DIEGO DE BONA, peticionou novamente em nome do executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG.
Tal situação gera inegável obscuridade quanto à efetiva representação processual do executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG, uma vez que os documentos do evento 64, TERMREN1, sugerem o desligamento do procurador, o que se contrapõe à sua posterior atuação em nome do mesmo cliente. A clareza da representação é imprescindível para a regularidade do processo e para a garantia da ampla defesa.
Diante do exposto, preliminarmente ao prosseguimento do processo, deverá o Dr. Diego De Bona, no prazo de 15 dias, esclarecer a situação da representação processual do executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG, informando se a renúncia de mandato protocolada no evento 64, TERMREN1 é válida e eficaz e, em caso positivo, a razão da petição de evento 67, EXCPRÉEX1 ter sido apresentada também em nome do referido executado.
2. Do pedido de AJG do(s) executado(s)
Sem prejuízo, deverá o executado JEFERSON DOS ANJOS HELLWIG e, se for o caso, o executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG, comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração completa de bens e de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (no caso de comprovar a isenção do IRPF), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3. Da liberação dos valores bloqueados nas contas dos executados
Nesse ponto, deverá a parte exequente esclarecer a petição do evento 63, PET1, uma vez que nela consta a concordância com o pedido de liberação dos valores penhorados na conta do executado ADILSON ADILIO DOS ANJOS HELLWIG, contudo, o pedido que a antecedeu (evento 62, EXCPRÉEX1) foi de liberação dos valores bloqueados na conta do executado JEFERSON DOS ANJOS HELLWIG.
Assim, para evitar tumulto processual, a parte exequente deverá ratificar/retificar e/ou complementar o manifestado na petição do evento 63, PET1, adequando-se a realidade dos pedidos realizados nos autos.
Com a manifestação, voltem conclusos.
Agendada intimação eletrônica.