Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000469-72.2025.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES TREVISAN 04985861030
ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363)
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197)
ADVOGADO(A): ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao evento 41, PET1, o executado requereu o reconhecimento de impenhorabilidade quanto aos valores bloqueados, alegando que o valor possui natureza remuneratória.
Argumenta que, sendo uma pessoa jurídica na modalidade de Microempresa (ME), os valores depositados em sua conta corrente, mantida junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sul Minas RS e MG – SICREDI, são provenientes exclusivamente do faturamento obtido com a prestação de seus serviços de barbearia e estética, bem como do comércio de produtos correlatos. Afirma que tais recursos são essenciais para o custeio de suas operações, o pagamento de despesas fixas e variáveis e, em última análise, para a própria subsistência da atividade empresarial, o que os enquadraria na proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, juntou extratos bancários e outros documentos. Adicionalmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência econômica.
Necessário registrar que o entendimento sobre a impenhorabilidade de numerário até então utilizado por este Juízo, foi revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente que reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto aos valores depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido a ementa do referido julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
(...)".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); - grifo nosso
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.- grifo nosso
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. - grifo nosso
HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, Dje de 23/5/2024).
Assim, conforme novo entendimento, para fins de impenhorabilidade de numerário torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na hipótese, nenhuma prova de impenhorabilidade foi produzida pela executada.
Ainda, em regra, não se aplica o disposto no art. 833, X, do CPC nos casos de bloqueio de dinheiro em conta bancária de pessoa jurídica. Isto porque referido dispositivo legal foi criado para garantir o mínimo existencial da pessoa física devedora e sua família.
Sobre o tema cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
[...]
5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Dos valores bloqueados mais as devidas correções legais, expeçam-se alvarás automatizados, em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fornecer os dados necessários.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, com o decurso do prazo e ausente manifestação, cumpra-se com urgência.