Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006093-22.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800)
ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025)
EXEQUENTE: MARIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800)
ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025)
EXEQUENTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800)
ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão do (evento 128, CERT1), ao cartório, para que junte certidão de óbito de Maria Nadir Carvalho dos Santos via SERP, conforme cópia de certidão juntada no (evento 67, OUT2).
O artigo 313, inciso I e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. "
Com efeito, ao contrário do defendido erroneamente pela parte autora, "[o] falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015" (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Proceda-se à consulta no SERP dos herdeiros a partir do nome do(a) falecido(a) e do seu CPF, considerando o conteúdo da certidão de óbito.
Juntadas as certidões, proceda-se à pesquisa na Central de Endereços e, identificado endereço, proceda-se à intimação nos endereços. Caso necessário, oficie-se ao SUS e às operadoras de telefonia e identificado o endereço ou telefone, expeça-se mandado de intimação.
Autorizo a intimação/citação por aplicativo Whatsapp, nos termos do artigo 20 do Ato CGJ-TJRS nº 75/2021 e 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, observado o seu regramento:
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção, em relação ao falecido.
Cumpra-se.