Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5162695-45.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BEATRIZ LOPES GARCIA
ADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB RS124522)
EXECUTADO: FRANCISCO SABINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS075675)
ADVOGADO(A): FERNANDA DASTIS BRITO (OAB RS065318)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida firmado em 26 de junho de 2023, no valor de R$ 32.400,50, decorrente de aluguéis não pagos e serviços de reparo de desocupação de imóveis. O débito atualizado, conforme planilha de cálculo juntada pela exequente, totalizou R$ 21.055,76 na data de propositura da ação.
Após regular citação do executado — que se deu em 10/04/2024, mediante contato telefônico com o oficial de justiça —, o feito prosseguiu sem pagamento ou oposição de embargos no prazo legal. Em novembro de 2024, a exequente indicou à penhora o veículo Mercedes Benz/C200, placa JCC3D03, RENAVAM 1025270026. Intimada a juntar certidão atualizada do registro do bem, a exequente o fez em junho de 2025, informando que o executado havia transferido a propriedade do veículo em 25/02/2025, após a indicação à penhora, e requerendo a declaração de fraude à execução com fundamento no art. 792, IV, do CPC.
O executado manifestou-se, sustentando que o veículo foi vendido mediante procuração com firma reconhecida em 13/11/2023, antes mesmo de ter ciência da execução — que alega ter ocorrido apenas em abril de 2024 —, e que a transferência definitiva no registro somente se deu em fevereiro de 2025 em razão da quitação de financiamento veicular. Requereu o afastamento da constrição e a exclusão do bem do polo da execução.
É o relatório.
Decido.
I — DA QUESTÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO
A questão central a ser resolvida é se a alienação do veículo configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal invocado pela exequente estabelece que a alienação ou oneração de bens é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A presunção de fraude, contudo, pressupõe que o devedor tenha sido regularmente citado ou que tenha ciência inequívoca da demanda.
No caso dos autos, os fatos relevantes são os seguintes: a execução foi proposta em 09/08/2023; a primeira tentativa de citação pessoal resultou negativa (certidão de 04/02/2024); a citação efetiva ocorreu em 10/04/2024, quando o executado aceitou a contrafé por telefone; o executado outorgou procuração para venda do veículo em 13/11/2023, conforme documento juntado; e a transferência definitiva da propriedade no DETRAN ocorreu em 25/02/2025.
A análise do caso exige distinguir dois momentos: o da outorga da procuração (13/11/2023) e o da transferência registral (25/02/2025).
Quanto à outorga da procuração em novembro de 2023, é incontroverso que ela antecedeu a citação do executado, que somente ocorreu em abril de 2024. Nesse período, não havia ciência formal da execução por parte do devedor. Contudo, a mera outorga de procuração para venda não equivale à alienação do bem para fins de fraude à execução. O negócio jurídico de compra e venda somente se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre comprador e vendedor, e a transferência da propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, opera-se pela tradição, com posterior registro no órgão de trânsito.
O ponto decisivo é que a transferência registral do veículo ocorreu em 25/02/2025, data em que o executado já havia sido citado há quase um ano (abril de 2024) e já tinha plena ciência da execução. Nesse momento, o bem havia sido indicado à penhora pela exequente (novembro de 2024) e o executado já havia inclusive peticionado nos autos (dezembro de 2024), demonstrando inequívoca ciência do processo.
A transferência registral em data posterior à citação e à indicação à penhora, independentemente da data da procuração, é o ato que consolida a alienação perante terceiros e perante o juízo. Não é possível afastar a fraude à execução com base na data da procuração, pois o que importa para a caracterização do instituto é o momento em que o bem efetivamente saiu do patrimônio do devedor de forma oponível a terceiros — e isso ocorreu em fevereiro de 2025, quando já havia execução em curso com citação válida.
A alegação de que a transferência tardia decorreu da quitação de financiamento veicular não afasta a fraude. Ao contrário, se o bem estava alienado fiduciariamente, o executado deveria ter informado essa circunstância ao juízo quando o bem foi indicado à penhora, o que não fez. A quitação do financiamento e a consequente transferência definitiva em fevereiro de 2025 — após a indicação à penhora — configuram ato de disposição patrimonial em detrimento da execução.
Assim, estão presentes os requisitos do art. 792, IV, do CPC: havia ação em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência, o devedor tinha ciência da demanda, e o bem foi transferido a terceiro após a citação e após a indicação à penhora.
Declaro, portanto, a ineficácia da alienação do veículo Mercedes Benz/C200, placa JCC3D03, RENAVAM 1025270026, em relação à exequente, nos termos do art. 792, IV, c/c art. 790, VI, do Código de Processo Civil. O bem permanece sujeito à execução, podendo ser penhorado e alienado para satisfação do crédito exequendo, independentemente de estar registrado em nome de terceiro adquirente.
II — DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES
Reconhecida a fraude à execução, determino:
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis para a efetivação da penhora sobre o veículo, bem como a intimação do terceiro adquirente, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, para que, querendo, intervenha no feito.
Intime-se, ainda, a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, considerando os encargos contratuais e legais incidentes desde a propositura da ação até a presente data, para fins de fixação do valor da execução.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.