Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009126-75.2024.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: JONATHAN COSTA MARQUES
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, em atenção à petição de evento 105, PET1, ressalto que a análise das petições observa a ordem cronológica de protocolo. Em situações que demandem apreciação urgente, o procurador deve utilizar a funcionalidade específica do sistema e-Proc, marcando a petição como "urgente", ou contatar diretamente a unidade judiciária por meio do balcão virtual para os encaminhamentos necessários.
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente ajuizada como busca e apreensão, que foi convertida em execução por decisão proferida em 16/05/2025 (evento 51, DESPADEC1). Após diversas tentativas de citação dos executados nos endereços disponíveis, o executado JONATHAN COSTA MARQUES foi citado eletronicamente via WhatsApp, conforme certificado em 07/11/2025 (evento 86, CERTGM1).
Diante da inércia do executado regularmente citado, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 97, PET1). O pedido foi deferido, sendo determinada a realização de bloqueio na modalidade "teimosinha" (evento 99, DESPADEC1). Em resposta à medida, o executado JONATHAN COSTA MARQUES apresentou petição (evento 101, PET1), informando ter sido surpreendido com bloqueio judicial em suas contas bancárias do BANRISUL e do BRADESCO. O executado alega a impenhorabilidade das quantias, por se tratar de verba de natureza salarial/previdenciária e por o montante total ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece a impenhorabilidade de determinados bens e valores. Especificamente, o inciso IV dispõe que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis, ressalvado o § 2º. O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, prevê a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos".
Na hipótese em análise, os extratos bancários referentes à conta do executado no BANRISUL (evento 101, EXTR5, evento 101, EXTR6, evento 101, EXTR7 e evento 101, EXTR8) demonstram que a origem dos valores ali depositados, pelo menos em parte significativa, deriva de "FOLHA PGTO INSS". Tal rubrica é indicativa de proventos de aposentadoria ou pensão, verbas de natureza alimentar legalmente protegidas pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, trata-se de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVADO O § 2; BEM COMO A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA É IMPENHORÁVEL ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X DO CPC). A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO PROFERIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS, JULGADO EM 21/02/2024, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E EVENTUALMENTE AOS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, COMPROVADO QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A AGRAVANTE LOGROU COMPROVAR QUE A PENHORA RECAIU SOBRE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. PORTANTO, DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA BLOQUEADA, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51923712220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-09-2025).
A cumulação da natureza alimentar dos proventos de INSS com o fato de o valor estar muito abaixo do patamar de 40 (quarenta) salários mínimos reforça a tese de impenhorabilidade, sendo imperativo o imediato desbloqueio da quantia constrita junto ao BANRISUL.
No tocante ao pedido de desbloqueio junto ao Banco BRADESCO, as informações processuais indicam que não houve bloqueio de valores nesta instituição. Assim, a medida pleiteada não possui objeto.
Quanto aos bloqueios realizados nos bancos C6, Santander e Nu Pagamentos, houve bloqueio parcial de valores.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado parcialmente o valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Diante do exposto:
Determino o DESBLOQUEIO dos valores da conta corrente do executado JONATHAN COSTA MARQUES junto ao BANCO BANRISUL, por sua natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O desbloqueio foi realizado diretamente pelo sistema SISBAJUD, sem a necessidade de expedição de alvará.
Considerando a informação de que não houve bloqueio de valores no Banco BRADESCO, INDEFIRO o pedido de desbloqueio em relação a esta instituição financeira por ausência de objeto.
MANTENHO a indisponibilidade dos valores bloqueados parcialmente junto aos bancos C6, Santander e Nu Pagamentos.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.