Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010717-79.2023.8.21.0014/RS
REQUERENTE: RICHARD ANTUNES GONCALVES
ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007)
ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427)
ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUE
DESPACHO/DECISÃO
Diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 71010364404, em que foi fixada a tese de que a indenização deve ser arbitrada individualmente, levanto a suspensão anteriormente determinada.
Dessa forma, considerando a desconstituição, pela Turma Recursal, da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual, (evento 30, RELVOTO1), passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado.
A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe.
Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio
A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão do ente público em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental.
A definição sobre a responsabilidade específica de cada ente, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual.
Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a efetiva residência das autoras nos imóveis indicados na petição inicial na época do alagamento ocorrido em junho de 2023;
b) A conduta do Município de Esteio quanto à manutenção de seu sistema de microdrenagem (bueiros, redes de escoamento) na região da residência da autora, anteriormente ao evento.
c) O nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal e o alagamento da residência, ou a sua eventual ruptura por evento de força maior (ciclone extratropical de magnitude imprevisível e irresistível) ou por culpa exclusiva de terceiro.
d) A existência e a extensão do dano moral alegado.
As questões de direito relevantes consistem na análise da responsabilidade civil dos entes públicos no evento danoso, incluindo a legitimidade passiva e a eventual presença de excludentes de ilicitude, como caso fortuito ou força maior.
O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, intimo as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência para a solução da lide, bem como apresentem o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, para viabilizar a organização da pauta de audiências.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar toda a documentação comprobatória de sua residência nos endereços mencionados na data do evento, como faturas de serviços públicos, correspondências ou outros documentos pertinentes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações agendadas.