Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000135-25.2024.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE AUREA
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: HERIC ZAMIATOWSKI DEMBINSKI
ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de análise da petição apresentada pelos executados ALTAIR DEMBINSKI e HERIC ZAMIATOWSKI DEMBINSKI (evento 100, PET1), na qual requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios nesta execução. Fundamentam o pedido na existência de ação revisional conexa (processo nº 5001979-73.2025.8.21.0098) e na alegação de prejudicialidade externa.
A parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE AUREA, apresentou impugnação no evento 105, PET1. Argumentou que a simples propositura de ação revisional não suspende a execução, conforme o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o meio adequado para a suspensão seria a oposição de embargos à execução com a devida garantia do juízo, o que não ocorreu. Além disso, destacou que o pedido de tutela de urgência na própria ação revisional foi indeferido (evento 105, OUT2).
2. A pretensão dos executados não merece acolhimento.
2.1. Da ausência de prejudicialidade externa e do prosseguimento da execução
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante em título executivo não impede o credor de promover a execução, conforme dispõe o art. 784, § 1º, do CPC.
O mecanismo processual adequado para obter a suspensão da execução é a oposição de embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos para a tutela provisória e garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
No presente caso, os executados, devidamente citados (Eventos 73.1 e 72.1), não opuseram embargos à execução, optando por ajuizar ação revisional autônoma e, posteriormente, peticionar neste feito. A escolha por via processual diversa daquela prevista em lei para a suspensão dos atos executivos impede o acolhimento do pedido. A existência de conexão ou prejudicialidade externa, por si só, não é suficiente para paralisar o andamento da execução.
2.2. Da impossibilidade de concessão da tutela de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito não está presente.
Conforme demonstrado pela própria exequente, o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados na Ação Revisional nº 5001979-73.2025.8.21.0098 foi expressamente indeferido por este Juízo (evento 105, OUT2). Naquela decisão, consignou-se que, em análise preliminar, a taxa de juros contratada (2,37% a.m.) se mostrava significativamente inferior à taxa média de mercado para o período da contratação (5,18% a.m.), o que afastou a alegação de abusividade.
Dessa forma, o principal fundamento dos executados para a "probabilidade do direito" já foi apreciado e rejeitado na ação conexa, o que esvazia a argumentação apresentada nesta execução. A ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC é suficiente para o indeferimento da medida.
2.3. Da regularidade da averbação da execução
Quanto à averbação da existência desta execução no registro do veículo de propriedade do executado HERIC, trata-se de medida meramente conservativa e assecuratória, amparada pelo art. 828 do CPC.
O objetivo da averbação é dar publicidade a terceiros sobre a pendência do processo executivo, prevenindo a fraude à execução. Não se confunde com um ato de expropriação, como penhora, avaliação ou leilão. Portanto, a exequente agiu no exercício regular de um direito ao promover a referida anotação.
3. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelos executados na petição de evento 100, PET1.
4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC.