Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000117-20.2011.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ELIO MARIO BROCH
ADVOGADO(A): JOANA PARIZOTO (OAB RS130719)
ADVOGADO(A): SIMAO OTTONI PARIZOTO (OAB RS037349)
EXECUTADO: ALTAIR ANTONIO BROCH
ADVOGADO(A): JOANA PARIZOTO (OAB RS130719)
ADVOGADO(A): SIMAO OTTONI PARIZOTO (OAB RS037349)
EXECUTADO: CLADIR MARIA BROCH (Sucessão)
ADVOGADO(A): SIMAO OTTONI PARIZOTO (OAB RS037349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de ELIO MARIO BROCH e OUTROS. O processo segue seu curso com atos de constrição patrimonial.
No evento 107, PET1, a parte executada apresentou petição arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.665, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, essencial à subsistência familiar, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, alegou excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor do débito e a avaliação do bem. Juntou fotografias para comprovar a exploração agrícola e a moradia no local.
Intimado, o banco exequente (evento 115, PET1) impugnou a alegação de impenhorabilidade, afirmando que os executados não apresentaram provas suficientes de que o imóvel serve como residência familiar e de que é a única fonte de sustento.
Na decisão do evento 119, DESPADEC1, foi determinado à parte executada que especificasse as provas que pretendia produzir para comprovar suas alegações. Em resposta, os executados apresentaram rol de testemunhas no evento 127, PET1.
Posteriormente, a decisão do evento 130, DESPADEC1 determinou a inclusão dos herdeiros da executada falecida, Cladir Maria Broch, e postergou a designação de audiência de instrução para momento oportuno, a fim de analisar o incidente de impenhorabilidade.
Contudo, na decisão do evento 158, DESPADEC1, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do bem, sem menção à questão da impenhorabilidade pendente de análise.
Inconformada, a parte executada peticionou no evento 161, "pela ordem", apontando a existência de questão prejudicial a ser decidida – a impenhorabilidade – e requerendo a reconsideração do despacho do evento 165, PET1, com o consequente prosseguimento do feito para a designação da audiência de instrução já deferida.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte executada.
De fato, a análise dos autos revela a existência de uma questão prejudicial de mérito, qual seja, a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.665. Esta matéria foi devidamente suscitada no evento 107, PET1 e contraposta pelo credor no evento 115, PET1.
O correto andamento processual para dirimir a controvérsia fática – se o imóvel constitui ou não pequena propriedade rural utilizada para moradia e sustento familiar – foi traçado nas decisões dos evento 119, DESPADEC1 e evento 130, DESPADEC1, que deferiram a produção de prova oral e postergaram a designação de audiência para instruir o incidente.
A decisão proferida no evento 158, DESPADEC1, ao determinar a expedição de mandado de avaliação, acabou por ignorar a pendência de julgamento do incidente de impenhorabilidade. A avaliação do bem é um ato preparatório para a expropriação, que se mostra prematuro e inócuo caso a impenhorabilidade venha a ser reconhecida.
A resolução da impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, precede aos demais atos executórios. A realização de uma audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas é, portanto, indispensável para formar o convencimento deste juízo sobre os fatos alegados pelos devedores.
Dessa forma, acolho a manifestação da parte executada para corrigir o rumo do procedimento, garantindo a observância do contraditório, da ampla defesa e da ordem lógica dos atos processuais.
Ante o exposto, Torno sem efeito a decisão do evento 158, DESPADEC1, que determinou a expedição de mandado de avaliação.
Determino o regular prosseguimento do incidente de impenhorabilidade, conforme já delineado na decisão do evento 130, DESPADEC1, e defiro o depoimento das testemunhas arroladas no evento 127, PET1.
Diante da recente promoção desta magistrada (ATO n.º 0016/2026- DMAG/P), aliado a necessidade de priorização de pauta próxima para processos com réus presos e eventuais urgências, aguarde-se, em localizador próprio, a assunção do(a) Juiz(íza) Titular.
Agendada intimação eletrônica.