Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001123-75.2020.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: AUTO IVOTI LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GLADIMIR SCHARLAU (OAB RS099191)
EXECUTADO: NILVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060)
ADVOGADO(A): NINON ROSE FROTA (OAB RS059122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AUTO IVOTI LTDA em face de NILVO DE OLIVEIRA.
A exequente, buscando a satisfação do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 87.091,10, conforme cálculo apresentado no Evento 220, tem empreendido diversas diligências. Inicialmente, tentou-se a constrição de bens diretamente do executado, NILVO DE OLIVEIRA, inclusive com pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, o valor encontrado em conta do executado é irrisório, assim, procedi o respectivo desbloqueio.
Diante da persistente ausência de bens penhoráveis em nome do executado, a exequente requereu a inclusão da cônjuge, DULCE INÊS WAGNER DE OLIVEIRA, nas buscas patrimoniais, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens e a alegação de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. O pedido inicial de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos via RENAJUD em nome da cônjuge foi indeferido por este Juízo. No entanto, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5342664-04.2025.8.21.7000/RS), e a antecipação de tutela recursal foi deferida, determinando que este Juízo procedesse de imediato à busca de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD em nome de DULCE INÊS WAGNER DE OLIVEIRA, conforme petição do Evento 214.
Em cumprimento à decisão de superior instância, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da cônjuge, DULCE INÊS WAGNER DE OLIVEIRA (CPF 888.846.780-72). O valor encontrado, todavia, mostrou-se irrisório para a satisfação do crédito exequendo, não justificando a manutenção da constrição e a movimentação do aparato judicial para seu levantamento.
A exequente, reiterou o requerimento de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD em nome da cônjuge, DULCE INÊS WAGNER DE OLIVEIRA, e postulou a penhora no rosto dos autos do processo de divórcio litigioso nº 5000580-67.2023.8.21.0166, sobre a meação do executado, até o limite do débito.
Considerando o resultado irrisório da pesquisa SISBAJUD, bem como a determinação do Tribunal de Justiça de proceder às buscas patrimoniais, faz-se necessária a adoção das medidas subsequentes para garantir a efetividade da execução.
A efetivação de medidas executivas deve ser pautada pela eficiência e razoabilidade, evitando-se atos que resultem em custo processual desproporcional ao benefício esperado. Desse modo, o desbloqueio de quantias insignificantes encontradas em contas bancárias visa otimizar o andamento da execução, direcionando os esforços para meios mais eficazes de satisfação do crédito.
No que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo de divórcio, este se mostra pertinente e resguardador dos interesses da exequente. A meação do executado sobre os bens a serem partilhados no divórcio litigioso constitui um direito patrimonial que pode ser objeto de constrição, garantindo a reserva de valores ou bens para futura satisfação da dívida. Tal medida é cabível para evitar a dilapidação patrimonial e assegurar que a execução não seja frustrada pela partilha de bens que deveriam responder pelo débito.
Ante o exposto:
Procedi o desbloqueio do valor irrisório encontrado via sistema SISBAJUD, conforme documento anexado no evento 232.
Mantenho a determinação de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD em nome de DULCE INÊS WAGNER DE OLIVEIRA (CPF 888.846.780-72), nos termos da decisão proferida em Agravo de Instrumento e do despacho do Evento 224.
Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de divórcio litigioso nº 5000580-67.2023.8.21.0166, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Ivoti, sobre a meação do executado NILVO DE OLIVEIRA nos bens a serem partilhados, até o limite do débito exequendo atualizado.
Expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo de divórcio, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, a fim de que qualquer movimentação patrimonial referente à meação do executado seja informada a este Juízo e, se for o caso, bloqueada até a satisfação da dívida.
Solicite-se, ainda, informações sobre o andamento daquele processo e a relação de bens partilháveis.
A intimação da ex-esposa para ciência da constrição deverá ser providenciada naquele Juízo.
Diligências legais.
Cumpra-se.