Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002675-63.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: MARIA DA GRACA TAJES GOMES
ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206)
ADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE CASTRO GOMES
ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia deve ser resolvida a partir da análise literal e sistemática das cláusulas do termo de acordo homologado no Evento 160, à luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas na legislação civil.
O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, a transação fixou o montante para pagamento do débito em R$ 7.000,00, prevendo, na cláusula terceira, que o adimplemento desta quantia importaria em plena, total e irrevogável quitação recíproca.
No que tange aos valores bloqueados judicialmente, a cláusula quarta estipulou de forma expressa que a quantia total de R$ 3.646,83, constrita em contas bancárias de Leonardo Antônio Tajes Gomes, Antônio Carlos de Castro Gomes e Maria da Graça Tajes Gomes, deveria ser imediatamente liberada, mediante a determinação de "levantada dos bloqueios, tudo por conta do acordo ora entabulado".
Nos termos do artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente. A expressão "levantada dos bloqueios" tecnicamente significa a desconstituição da indisponibilidade financeira com a consequente liberação do numerário em favor das respectivas contas dos titulares.
Se a intenção das partes fosse transferir os valores bloqueados à credora como parte do pagamento, o acordo deveria conter cláusula expressa de conversão do bloqueio em penhora com posterior expedição de alvará de levantamento em benefício da exequente.
A ausência de tal previsão, somada à quitação mútua e geral outorgada após o pagamento dos R$ 7.000,00, evidencia que a credora não possuía direito de reter ou levantar os montantes depositados em juízo. Ademais, parte dos valores bloqueados pertencia a Leonardo Antônio Tajes Gomes, terceiro que sequer integra o polo passivo da execução, o que reforça o dever de restituição da constrição indevida.
Por conseguinte, o levantamento de valores realizado pela exequente com base na decisão do Evento 198 configurou recebimento indevido. A retenção de tais quantias após a quitação integral do acordo caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, prospera a impugnação oferecida pelos executados, impondo-se o reconhecimento do dever de restituição integral do valor levantado pela exequente.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados no para declarar indevido o levantamento de valores realizado pela exequente.
b) DETERMINO a intimação da exequente Imobiliária Nichele Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial da totalidade dos valores levantados nos autos, devidamente corrigidos pelo índice oficial de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais desde a data do levantamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de prosseguimento da demanda com atos de penhora e expropriação de seus bens;
Intimem-se.