Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002534-55.2014.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320)
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB RS090784)
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES
ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA
ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar pedido de busca de criptoativos do executado (evento 234, PET1).
Em seus argumentos para deferimento do pedido o exequente alega que "mesmo após inúmeras tentativas de bloqueio de valores por meio do BacenJud, Sisbajud, pesquisas junto à Receita Federal, Registro de Imóveis e CRVA, as buscas não lograram êxito".
No que tange ao bloqueio de criptoativos este é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para fins de localização e eventual penhora de ativos digitais pertencentes à parte executada no cumprimento de sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no âmbito do cumprimento de sentença, a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para a investigação da existência de ativos financeiros em nome da parte executada, com o objetivo de futura penhora. III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para a identificação de valores depositados em carteiras digitais mantidas pelo devedor, considerando o interesse do credor na efetividade da execução. IV - TESE DE JULGAMENTO: Cabível a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para localização de ativos financeiros em nome da parte executada, com o objetivo de eventual penhora no cumprimento de sentença. Os criptoativos, por possuírem valor econômico e serem passíveis de tributação, podem ser objeto de constrição judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.127.038/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52029072920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2025)
Não findo, baseia-se no Art. 789 do CPC:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Em face do arrazoado, defiro o pedido de expedição de ofício em busca de eventuais ativos do executado.
Oficie-se à Binance para que preste informações a respeito de eventuais criptoativos em nome da parte executada (TRANSPORTADORA JULIARDO LTDA, CNPJ nº 10.310.113/0001-47; CESAR EDUARDO FAVERO GUTERRES, CPF nº 742.066.720-91; e JULIO CESAR MARTINI VIEIRA, CPF nº 026.087.040-42).
2. Oficie-se ao Ministério da Agricultura para informar os bens agrícolas registrados em nome da parte executada (TRANSPORTADORA JULIARDO LTDA, CNPJ nº 10.310.113/0001-47; CESAR EDUARDO FAVERO GUTERRES, CPF nº 742.066.720-91; e JULIO CESAR MARTINI VIEIRA, CPF nº 026.087.040-42), mediante pesquisa no sistema RENAGRO.
3. Oficie-se à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), para que informe se os executados (TRANSPORTADORA JULIARDO LTDA, CNPJ nº 10.310.113/0001-47; CESAR EDUARDO FAVERO GUTERRES, CPF nº 742.066.720-91; e JULIO CESAR MARTINI VIEIRA, CPF nº 026.087.040-42) são proprietários de aviões ou similares.
4. Oficie-se à CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL, endereçada na Avenida Almirante Cerqueira e Souza, 198, Vila Militar, Rio Grande/RS, 96201-260, para que informe se os executados (TRANSPORTADORA JULIARDO LTDA, CNPJ nº 10.310.113/0001-47; CESAR EDUARDO FAVERO GUTERRES, CPF nº 742.066.720-91; e JULIO CESAR MARTINI VIEIRA, CPF nº 026.087.040-42) são proprietários de embarcações ou similares.
5. Confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada pela parte interessada aos destinatários.
6. Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
Diligências legais.