Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000234-65.2013.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: AGRO COMERCIAL R.A. LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cumpre analisar pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema SISBAJUD (denominadas "teimosinhas").
Embora, efetivamente, o novo sistema (SISBAJUD) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Ainda, em que pese o impulso oficial, as partes devem agir com lealdade e boa-fé, participando da dialética do processo e, não colocando sobre o Poder Judiciário o ônus de movimentar o processo.
2. Do Pedido de INFOJUD
Este Juízo não desconhece a possibilidade de ilicitude do pedido do exequente em requerer pesquisas através dos sistemas disponibilizados (INFOJUD).
Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) (grifei)
Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) (grifei)
No caso dos autos, o exequente, no curso de toda a ação, não deu início a nenhuma diligência para localizar bens passíveis de penhora, visto que as medidas realizadas até o momento consistiram em SisbaJud e Renajud infrutíferos (evento 102, DOC1 e evento 174, DOC1).
Assim, considerando que as únicas diligências realizadas no curso da ação advieram do próprio Juízo, faz-se necessário, portanto, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, pois a parte exequente não comprovou a realização de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora.
3. Do Pedido de RIF-COAF
Indefiro o pedido de pesquisa do CPF dos Executados no sistema RIF-COAF, por se tratar de um Relatório de Inteligência Financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras para comunicar às autoridades competentes, fundados indícios da lavagem de dinheiro ou de outro ilícito. Com isso, estar ou não a parte executada no rol de suspeitos de lavagem de dinheiro, não guarda pertinência com a satisfação da obrigação de natureza pecuniária.
4. Do pedido de SIMBA
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA, visto que se trata de sistema não conveniado ao TJRS.
5. Do pedido de consulta ao CCS-BACEN
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CSS-BACEN, uma vez que não verifico a pertinência prática para a satisfação do crédito exequendo.
Destaco que, embora o CCS — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permita obter informações acerca dos relacionamentos mantidos com as instituições financeiras, o sistema não informa saldos, valores ou realiza bloqueios, providências já atingidas integralmente por intermédio do Sistema SISBAJUD.
6. Do pedido de consulta ao sistema INFOSEG
Indefiro a pesquisa junto ao INFOSEG, porquanto não há comprovação de medidas realizadas pela parte exequente.
Saliento, ainda, que as únicas diligências realizadas no curso da ação, advieram do próprio Juízo – conforme mencionado supra. Faz-se necessária, ainda, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
7. Do pedido de busca no PREVJUD e CAGED
Indefiro a expedição de ofício ao CAGED para informar sobre eventual vínculo empregatício e rendimentos da parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade de salário/aposentadoria/benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
8. Do pedido de consulta ao sistema CENSEC
A parte exequente postula a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, alegando que o juízo dispõe de meios para realizar a consulta.
Indefiro o pedido, haja vista que a diligência é totalmente tangível à parte, que deverá proceder sua solicitação mediante cadastro na CENSEC, sendo desnecessária a intervenção do juízo.
9. Do pedido de consulta ao sistema CNE
Indefiro o pedido, de plano, considerando que o judiciário não possui acesso ao Cadastro Nacional de Empresas.
10. Do pedido de CNIB
Quanto à indisponibilidade de bens, tenho que esta medida é excepcional porque atinge todos os bens e direitos do devedor, sendo imprescindível cautela em seu deferimento.
Nesse sentido, me filio ao entendimento de que a ordem de indisponibilidade deve ser condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial, os quais possam inviabilizar a satisfação do crédito.
A título ilustrativo colaciono os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. Nos processos executivos cíveis, a indisponibilidade de bens é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo e que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. Caso em que, considerando que as executadas confirmam a transferência dos bens que garantiam a cédula de crédito executada para terceira pessoa, impõe-se a autorização de registro de indisponibilidade dos semoventes enquanto se aguarda a análise de ocorrência de fraude à execução pelo juízo de origem. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083443549, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens, na execução, é tratada como medida acautelatória e excepcional apta a garantir o resultado útil do processo, que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080026859, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019)
Como não há comprovação de que o executado está se desfazendo de seu patrimônio, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
11. Do prosseguimento
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução, observando a ordem de penhora do art. 835 do CPC, devendo a própria parte exequente, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.