Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010325-50.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: DAL AGNOL & FERNANDES LTDA
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS
RÉU: BULGANIN VILHENA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO DE CASTRO EMERIM (OAB RS088912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DAL AGNOL & FERNANDES LTDA. em desfavor de BULGANIN VILHENA PEREIRA, na qual a parte Autora busca o adimplemento de valores decorrentes de um Contrato de Cessão de Direitos e Ações de Contrato de Participação Financeira, instrumento firmado entre as partes em 15 de fevereiro de 2006. A Demandante alegou que o Réu, após o recebimento de valores referentes a direitos pleiteados no processo nº 001/1.06.0071443-1 (ulteriormente digitalizado sob o nº 5019047-95.2009.8.21.0001), que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, não teria repassado a ela o percentual de 13% (treze por cento) do crédito cedido, conforme pactuado, ensejando a propositura da presente demanda para o cumprimento integral do contrato.
O Demandado, em sua contestação (evento 20, CONT1), arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS. Sustentou que, sendo a ação de cobrança de natureza pessoal, a regra geral de competência territorial do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do Réu, deveria ser observada. O Réu informou residir e ser domiciliado na cidade de Novo Hamburgo/RS, argumentando que a propositura da ação em comarca diversa de seu domicílio lhe causaria graves prejuízos à defesa, dificultando o acesso à justiça e a produção de provas. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar, com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.
A Autora, em réplica (evento 25, RÉPLICA1), contestou a preliminar de incompetência. Afirmou que as partes, no Contrato de Cessão de Direitos e Ações, especificamente na Cláusula Oitava, elegeram o foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do pacto, o que, em seu entender, consubstanciaria uma manifestação válida da autonomia da vontade, amparada no artigo 327 do Código Civil. Argumentou, ainda, que o contrato fora firmado entre partes capazes, sem indicativos de hipossuficiência ou abusividade que justificassem o afastamento do foro eleito. Para tanto, a Demandante mencionou sua condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e a qualificação do Demandado como empresário, buscando refutar a tese de desequilíbrio na relação contratual.
I. Do Enquadramento da Controvérsia e da Necessidade de Suscitação de Conflito
A questão fundamental que se apresenta para a definição da competência territorial reside na interpretação e aplicação da cláusula de eleição de foro inserida no contrato que lastreia a presente ação de cobrança. Enquanto a parte Autora defende a validade irrestrita da autonomia da vontade expressa na eleição de foro, a parte Ré pugna pelo reconhecimento da abusividade de tal cláusula, invocando o domicílio do Demandado como foro competente, com base nos artigos 46 e 63, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
É neste cenário que se inserem os §§ 3º e 5º do referido artigo 63 do CPC. O § 3º estabelece que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Complementarmente, o § 5º esclarece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A análise do caso concreto revela um panorama complexo, que não se subsume a uma mera aplicação literal das regras de competência. A demanda principal, como já mencionado, originou-se de um processo judicial que tramitou na Comarca de Porto Alegre/RS. O Réu, por sua vez, reside e é domiciliado em Novo Hamburgo/RS, enquanto o foro eleito no contrato e onde a ação foi proposta é a Comarca de Passo Fundo/RS, domicílio da parte Autora. Esta tríade de comarcas (Porto Alegre – local do fato gerador; Novo Hamburgo – domicílio do réu; Passo Fundo – domicílio do autor e foro eleito) demonstra a ausência de uma "conexão natural" inequívoca com o foro eleito por parte do Demandado.
A tese da parte Autora de que sua condição de empresa no "Simples Nacional" e a qualificação do Réu como empresário seriam suficientes para afastar a hipossuficiência e a abusividade da cláusula merece ser contrastada com a realidade fática e o princípio do acesso à justiça. Embora o "Juízo 100% Digital" e os avanços tecnológicos no processo judicial eletrônico (eproc) tenham mitigado algumas dificuldades relacionadas à distância, não se pode ignorar que a necessidade de produção de provas, como depoimentos pessoais, ou a consulta a documentos físicos, ainda pode ser significativamente onerosa para a parte que se vê compelida a litigar em foro distante de seu domicílio e do local onde os elementos probatórios mais relevantes se concentram.
A escolha de um foro que beneficia exclusivamente a parte que o redigiu, sem uma justificativa plausível que se coadune com a conveniência de ambas as partes ou com o local de execução da obrigação, pode, de fato, configurar-se como abusiva. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a cláusula de eleição de foro é válida, mas pode ser afastada quando se verificar ser excessivamente gravosa para uma das partes, dificultando o seu direito de defesa e o acesso à justiça.
Neste Juízo, a convicção é de que a cláusula de eleição de foro, tal como pactuada e contextualizada, impõe um ônus desproporcional ao Réu, obstando seu pleno direito de defesa. A distância geográfica entre o domicílio do Réu (Novo Hamburgo) e o foro eleito (Passo Fundo), somada ao fato de que o processo originário que gerou o crédito tramitou em Porto Alegre, estabelece um "juízo aleatório" para o Demandado, em dissonância com o espírito do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC. Reconheço, assim, a abusividade da cláusula e a consequente ineficácia de sua aplicação no presente caso.
Contudo, a declinação de competência de ofício, nos termos do § 3º do art. 63 do CPC, exige a remessa dos autos "ao juízo do foro de domicílio do réu". Embora o domicílio do Réu seja Novo Hamburgo/RS, a matéria em discussão, que envolve a validade e execução de um contrato de cessão de direitos oriundo de um processo complexo que tramitou em Porto Alegre, poderia, em tese, suscitar a argumentação de que o foro de Porto Alegre teria uma conexão mais forte ou seria mais adequado para a produção de determinadas provas. A própria contestação do Réu, embora pugne por Novo Hamburgo, aventa "na pior das hipóteses, em Porto Alegre, onde correu o processo judicial que originou a cessão dos créditos".
Diante da manifestação da parte Autora pela validade do foro de eleição e da própria argumentação do Réu que, embora pugnando pelo seu domicílio, abre uma segunda hipótese de foro (Porto Alegre), e considerando a necessidade de uma resolução definitiva sobre a questão da competência para evitar futuras arguições e o prolongamento desnecessário da lide, entendo ser prudente e adequado suscitar o Conflito de Competência. Esta medida visa a permitir que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para dirimir conflitos entre juízos estaduais, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, decida qual das comarcas é a mais adequada para processar e julgar a presente demanda. A atuação do Tribunal, nesse contexto, assegurará a correta aplicação das normas de competência e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.
II. Dispositivo
Ante o exposto, considerando a controvérsia instaurada sobre a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro, bem como a necessidade de preservar o acesso à justiça e a ampla defesa da parte Ré, nos termos do artigo 66, inciso II, e artigos 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS:
SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indicando como juízos envolvidos o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS (domicílio do Réu) e, subsidiariamente, o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS (local de tramitação do processo originário que gerou o crédito).
Em razão da suscitação do conflito, determino a SUSPENSÃO do presente processo, conforme o artigo 955 do Código de Processo Civil.
Logo, competente o Núcleo para julgamento de processos conexos, como é o caso, não se enquadrando nas exceções expressas na Resolução n. 1387/2021-COMAG e o Comunicado n. 28/2021-CGJ, razão por que SUSCITO CONFLITO de competência, com amparo no art. 66, II, e art. 951 do CPC.
Remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.