Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000176-88.2018.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
EXECUTADO: QUIRINA DEJANIR MORAES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900)
EXECUTADO: ADRIANA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD nas contas das executadas, bem como da manifestação apresentada pela devedora Quirina Dejanir Moraes da Silva, que alega a impenhorabilidade da quantia.
A executada Quirina peticionou nos autos, argumentando que o valor de R$ 1.150,15, bloqueado em sua conta bancária, é impenhorável por ter natureza alimentar, sendo oriundo de sua pensão por morte recebida do INSS. Para comprovar sua alegação, juntou extrato de pagamento de benefício (evento 118, INFBEN4) e extrato bancário (evento 118, EXTR3).
A parte exequente, intimada, manifestou-se (evento 125, PET1), pugnando pela manutenção da penhora, sob o fundamento de que a executada não comprovou a origem exclusivamente alimentar de todo o valor bloqueado e que a movimentação da conta descaracteriza a impenhorabilidade.
Decido.
I - Do bloqueio em conta da executada Quirina Dejanir Moraes da Silva
A análise dos documentos apresentados pela executada Quirina demonstra, de forma satisfatória, a natureza alimentar de parte substancial do valor constrito.
O extrato do INSS (evento 118, INFBEN4) e o extrato bancário (evento 118, EXTR3) comprovam que, em 23/02/2026, foi creditado na conta da devedora o valor de R$ 1.089,70, a título de benefício previdenciário (pensão por morte). O bloqueio judicial, no montante de R$ 1.150,15, ocorreu no dia seguinte, em 24/02/2026.
Conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis. A documentação é clara ao vincular a maior parte do saldo bloqueado ao recente crédito do benefício previdenciário, que se destina ao sustento da executada e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ADVINDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART 833, INCISO IV DO CPC/15. 1)Trata-se de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta corrente do agravante, em razão de ordem judicial. 2) Nos termos do disposto no art.833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, considera-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição. 3) No caso telado, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos (evento 1 - extrato do Banco Sicredi - Extrato 3 e extratos do Banco Banrisul - Extrato 2), vislumbra-se que, efetivamente, fora bloqueado nas contas correntes da parte agravante o montante de R$ R$ 7.133,75(...) e R$ 11.593,21 (...) respectivamente; todavia referidos valores se enquadram na exceção prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, visto que referentes ao benefícios previdenciário do agravante. 4) Quanto ao bloqueio realizado na conta corrente da instituição CCLA DO NORTE RS E OESTE SC no valor de R$ 1.134,03 (...), não há comprovação da impenhorabilidade do valor, de modo que não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC. 5) Impositiva a reforma parcial da decisão agravada, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores provenientes de proventos de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE ROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50163803720228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-05-2022)
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.089,70.
Quanto ao valor remanescente de R$ 60,45 (R$ 1.150,15 - R$ 1.089,70), não há prova de que possua a mesma natureza alimentar. Contudo, considerando o valor total da execução (R$ 484.839,42), a manutenção da constrição sobre tal montante se mostra irrisória e contrária aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam o processo executivo. A medida não traria qualquer satisfação útil ao crédito, ao passo que a sua liberação, somada ao valor do benefício, contribui para a dignidade da devedora.
Portanto, por economia processual e razoabilidade, a liberação da totalidade do valor bloqueado na conta da executada Quirina é a medida que se impõe.
II - Do bloqueio em conta da executada Adriana Costa da Silva
Em relação ao bloqueio efetuado em conta de titularidade da executada Adriana Costa da Silva, verifico que, embora devidamente intimada, ela não apresentou qualquer manifestação para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do silêncio da devedora, presume-se a natureza penhorável da quantia.
Ante o exposto:
Reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.089,70 bloqueada na conta da executada Quirina Dejanir Moraes da Silva. Por consequência, e considerando a irrisoriedade do valor remanescente, determino a liberação integral do montante de R$ 1.150,15 em seu favor. Expeça-se alvará, de imediato.
Converto em penhora o valor bloqueado em conta de titularidade da executada Adriana Costa da Silva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Antes, informe a exequente seus dados bancários.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se, na forma do art. 921, III, do CPC.