Execucao De Titulo JudicialChequeExecução de Título Judicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
Partes do Processo
COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
Autor
JAIME JORGE GAKLIK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EUNIZE KRIESEL
OAB/RS 96580·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARILI
OAB/RS 53526·CPF·Representa: Autor
GISLAINE VANESSA KUNKEL
OAB/RS 83221·Representa: Autor
SONIA MARIA SCHWERZ BARILI
OAB/RS 11506·Representa: Autor
TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN
OAB/RS 106657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
EXECUTADO: JAIME JORGE GAKLIK
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do exequente e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento com baixa, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.
Intimação eletrônica agendada.
09/06/2026, 00:00
Petição
15/05/2026, 10:16
Comunicação eletrônica
14/05/2026, 16:09
Publicação
24/04/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 14:10
Expedida/Certificada
20/03/2026, 18:23
Petição
20/03/2026, 09:34
Publicação
27/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
EXECUTADO: JAIME JORGE GAKLIK
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
COOP CRESOL MISSÕES FRONTEIRA R$ 2.481,51 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 14:10
Expedida/Certificada
20/03/2026, 18:23
Petição
20/03/2026, 09:34
Publicação
27/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
EXECUTADO: JAIME JORGE GAKLIK
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
COOP CRESOL MISSÕES FRONTEIRA R$ 2.481,51 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 17:11
Petição
27/01/2026, 16:03
Petição
26/01/2026, 17:27
Publicação
22/01/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
EXECUTADO: JAIME JORGE GAKLIK
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
Do incidente de impenhorabilidade oposto pela executada (evento 158, PET1), intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos, de forma prioritária.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:31
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:42
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:42
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:42
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:42
Petição
12/12/2025, 07:28
Confirmada
06/12/2025, 21:18
Petição
03/12/2025, 16:47
Petição
03/12/2025, 16:46
Petição
28/11/2025, 10:05
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:08
Publicação
28/11/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
DESPACHO/DECISÃO
Lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados parcialmente os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta do (evento 149, SISBAJUD2), sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação do valor bloqueado, inclusive a parte ré, pessoalmente caso não tenha procurador constituído nos autos para, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário bloqueado.
Outrossim, diante da insuficiência do valor penhorado, intime-se a parte exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento sem baixa, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:12
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
15/11/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/11/2025, 12:09
Petição
02/10/2025, 17:32
Comunicação eletrônica
01/10/2025, 08:37
Publicação
29/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à URCAJUD para consulta ao Sisbajud, na forma postulada pelo exequente.
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:13
Petição
16/09/2025, 15:39
Petição
28/08/2025, 13:53
Confirmada
28/08/2025, 13:53
Publicação
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando o recebimento do recurso com efeito devolutivo, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito e indicar outros bens penhoráveis.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento com baixa, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 17:48
Outras Decisões
25/08/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 12:21
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 17:17
Expedida/Certificada
10/06/2025, 16:01
Mudança de Assunto Processual
20/05/2025, 15:03
Publicação
20/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000296-44.2015.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
ADVOGADO(A): GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise do pedido da credora (evento 116, PET1, observo inicialmente que a CNIB não tem por finalidade a busca de bens imóveis, reportando-me ao explicitado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade.org.br):
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Demais disso, na decretação de indisponibilidade de bens há requisitos a serem observados, conforme reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Resp nº 1.377.507/SP), dentre os quais o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. A decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora possui como requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (Resp nº 1.377.507/SP). Hipótese em que, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida pela parte exequente, a reforma do decisório recorrida é medida impositiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084972033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-03-2022)
De consequência, descabe a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis e, contrapartida, caso a exequente queira diligenciar na localização de bens nessa linha, poderá providenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito e indicar outros bens penhoráveis.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento com baixa, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.
19/05/2025, 00:00
Petição
16/05/2025, 18:02
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:14
Petição
15/04/2025, 10:53
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:11
Petição
12/03/2025, 14:25
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:05
Petição
11/02/2025, 15:03
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Petição
20/12/2024, 16:20
Expedida/certificada
19/12/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:26
Petição
25/11/2024, 13:45
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Documento (Carta)
29/10/2024, 08:26
Expedida/certificada
21/10/2024, 14:01
Petição
21/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 18:00
Petição
25/09/2024, 10:58
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:48
Petição
30/08/2024, 16:40
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Petição
06/08/2024, 09:26
Expedida/certificada
01/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2024, 21:00
Petição
01/07/2024, 16:45
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:31
Petição
23/04/2024, 10:22
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 14:38
Outras Decisões
25/03/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 17:56
Petição
13/03/2024, 10:04
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:41
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Petição
19/02/2024, 10:16
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:11
Outras Decisões
16/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 14:27
Petição
29/01/2024, 10:54
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Petição
16/01/2024, 14:10
Confirmada
16/01/2024, 14:10
Expedida/certificada
15/01/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:10
Petição
29/11/2023, 16:45
Petição
29/11/2023, 16:42
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:05
Petição
01/11/2023, 09:50
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Petição
18/10/2023, 16:08
Confirmada
18/10/2023, 16:08
Expedida/certificada
17/10/2023, 10:27
Outras Decisões
17/10/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:44
Petição
26/09/2023, 10:15
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2023, 18:07
Mero expediente
12/09/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 19:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/08/2023, 19:36
Petição
18/08/2023, 10:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/08/2023, 13:40
Confirmada
29/07/2023, 23:59
Petição
19/07/2023, 15:40
Petição
19/07/2023, 15:34
Expedida/certificada
19/07/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 10:53
Petição
30/06/2023, 16:37
Confirmada
10/06/2023, 23:59
Petição
07/06/2023, 18:52
Expedida/certificada
31/05/2023, 21:46
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:23
Expedida/Certificada
25/05/2023, 17:41
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2022, 16:45
Petição
15/07/2022, 16:15
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Petição
15/06/2022, 16:45
Confirmada
15/06/2022, 16:45
Expedida/certificada
15/06/2022, 11:29
Expedida/certificada
15/06/2022, 11:29
Recebimento
15/06/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 22:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 22:30
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 15:07
Recebimento
24/09/2021, 13:51
Recebimento
23/09/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:15
Recebimento
01/07/2021, 15:44
Recebimento
01/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)