Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001212-98.2024.8.21.0056/RS
EXECUTADO: LIVIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (OAB RS039174)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição protocolada pela executada LIVIA DOS SANTOS RIBEIRO no evento 29, PET2, na qual alega a impenhorabilidade de valores eventualmente bloqueados em sua conta bancária, justificando-os como provenientes de remuneração de trabalho autônomo, e em contrapartida, a manifestação da parte exequente no evento 35, PET1, que nega ter havido qualquer bloqueio em desfavor da mencionada executada, faz-se imprescindível a elucidação da situação fática para o regular e célere prosseguimento da execução no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, intime-se a executada LIVIA DOS SANTOS RIBEIRO para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a efetiva ocorrência de bloqueio em sua(s) conta(s) bancária(s) e, caso confirmada a constrição, demonstre de forma inequívoca a natureza salarial ou de rendimentos de trabalhador autônomo dos valores atingidos. Para tanto, deverá apresentar extratos bancários detalhados dos últimos 90 (noventa) dias da conta supostamente bloqueada, com a clara identificação dos créditos ali recebidos, bem como quaisquer outros documentos comprobatórios que corroborem sua alegação, como contracheques, contratos de prestação de serviços, ou declaração de imposto de renda, conforme a especificidade de seu caso. A ausência de manifestação no prazo estipulado ou a insuficiência da comprovação poderá, em momento oportuno, culminar no imediato prosseguimento do feito, com a liberação dos valores constritos em favor da parte exequente, caso a impenhorabilidade não seja devidamente demonstrada.
Após a juntada da referida comprovação ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos com a máxima urgência para a devida reanálise do pedido de desbloqueio formulado pela executada LIVIA DOS SANTOS RIBEIRO, bem como para a deliberação sobre os demais pedidos apresentados pela parte exequente no Evento 33, incluindo a expedição de alvará para os valores porventura bloqueados em nome do executado SOLON DA SILVA GARCES e a reiteração das diligências via INFOJUD e SREI. Quanto aos pedidos de INFOJUD e SREI, reitera-se a fundamentação da decisão anterior (evento 20, DESPADEC1), a qual condicionou tais medidas à demonstração do esgotamento de outros meios de busca de patrimônio, ressalvada a apresentação de novos elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida no contexto dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligências necessárias.