Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000179-73.2024.8.21.0056/RS
EXEQUENTE: MAFFINI & GONZATTO ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
EXECUTADO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA (OAB RS059278)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAFFINI & GONZATTO ODONTOLOGIA LTDA em face de JOÃO GABRIEL DOS SANTOS.
Após o inadimplemento de acordo previamente firmado, foi determinada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Em 23/06/2025, foram bloqueados os valores de R$ 35,15 e R$ 373,73, totalizando R$ 408,88 (quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0487, conta 1288/000816836771-3, conforme Carta AR de Intimação da Penhora de Valores (ID 10085144008v2, doc_0, p. 29).
O executado JOÃO GABRIEL DOS SANTOS apresentou Impugnação à Penhora (Evento 35, doc_0, p. 35), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, no valor líquido mensal de R$ 922,10 (novecentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme histórico de créditos do INSS acostado aos autos. Aduziu que é pessoa idosa e enferma, e que os valores são essenciais para sua subsistência e aquisição de medicamentos.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando pela relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, com base em jurisprudência que admite a constrição de até 30% (trinta por cento) do salário para satisfação de dívidas não alimentares (Evento 39, doc_0, p. 39).
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Embora o § 2º do referido artigo preveja a relativização da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a penhora de percentual de verbas de natureza salarial ou previdenciária para a satisfação de dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o REsp 1.658.069/GO, citado pela própria exequente, corrobora tal entendimento, ao afirmar que a relativização é possível desde que a constrição não comprometa a subsistência digna.
No caso em tela, o executado JOÃO GABRIEL DOS SANTOS é pessoa idosa, aposentada por idade e em condição de saúde debilitada, sendo seus proventos de aposentadoria a única fonte de renda, no valor líquido de R$ 922,10 (novecentos e vinte e dois reais e dez centavos).
Os valores bloqueados totalizam R$ 408,88 (quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Este montante representa aproximadamente 44,34% (quarenta e quatro vírgula trinta e quatro por cento) da renda mensal do executado.
Ainda que a exequente sugira a aplicação de um percentual de 30% (trinta por cento), conforme Enunciado 13.18 do TJPR, a constrição de quase metade dos proventos de aposentadoria de um idoso, cuja renda já é modesta e destinada a despesas essenciais como alimentação e medicamentos, compromete de forma severa o seu mínimo existencial e a sua dignidade.
A finalidade da execução, que é a satisfação do crédito, não pode se sobrepor à garantia de condições mínimas de vida do devedor, especialmente em casos de vulnerabilidade como o presente. A manutenção do bloqueio no patamar atual seria desproporcional e contrária aos princípios que regem a impenhorabilidade das verbas alimentares.
Considerando a totalidade dos rendimentos do executado e a natureza das despesas que ele precisa cobrir, entendo que a penhora do valor integral de R$ 408,88 é excessiva e deve ser afastada, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS para DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO dos valores de R$ 35,15 e R$ 373,73, totalizando R$ 408,88 (quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), constritos na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0487, conta 1288/000816836771-3.
Preclusa esta decisão, expaça-se o referido alvará.
Intimem-se.