Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-71.2025.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: KORBAN COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876)
ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107)
ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio de valores.
Para tanto, efetuei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados parcialmente os valores (R$ 276,59), foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º, do art. 854, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação do valor bloqueado, inclusive a parte ré, pessoalmente caso não tenha procurador constituído nos autos para, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário bloqueado.
Outrossim, diante da insuficiência do valor penhorado, intime-se a parte exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, desde logo, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Com a indicação de bens, defiro a imediata reativação, sem ônus à parte ativa.
Intimem-se.