Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Partes do Processo
MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Autor
ITAMAR LUIZ MOZZAQUATRO
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN
OAB/RS 60223·CPF·Representa: Autor
IRIS VANIA SANTOS ROSA
OAB/SP 115089·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA SILVA WINTER
OAB/RS 57052·CPF·Representa: Autor
WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ
OAB/SP 207648·CPF·Representa: Autor
EVANDRO FERNANDES MUNHOZ
OAB/SP 206425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 16:13
Por decisão judicial
26/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:13
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 16:41
Publicação
24/02/2026, 04:00
Petição
23/02/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
EXECUTADO: ITAMAR LUIZ MOZZAQUATRO
ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA CUNHA (OAB RS005618)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020)
ADVOGADO(A): Fabricio Guazzelli Peruchin (OAB RS060223)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando a suspensão parcial do processo, especificamente para se conter a prática de atos constritórios, deferido em instância superior (processo 5365211-38.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1), bem como o pedido expresso da exequente (53.1), entendo ser o caso de deferir o requerimento.
Suspenda-se o presente feito, até trânsito da decisão nos autos do agravo de instrumento n.º 5365211-38.2025.8.21.7000), reativando-se o presente processo por simples petição de qualquer das partes.
Agendada intimação eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2026, 22:11
Outras Decisões
22/02/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:24
Petição
17/12/2025, 12:18
Publicação
16/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
EXECUTADO: ITAMAR LUIZ MOZZAQUATRO
ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA CUNHA (OAB RS005618)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020)
ADVOGADO(A): Fabricio Guazzelli Peruchin (OAB RS060223)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando a suspensão parcial do processo, especificamente para se conter a prática de atos constritórios, deferido em instância superior (processo 5365211-38.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1), bem como o pedido expresso da exequente (53.1), entendo ser o caso de deferir o requerimento.
Suspenda-se o presente feito, até trânsito da decisão nos autos do agravo de instrumento n.º 5365211-38.2025.8.21.7000), reativando-se o presente processo por simples petição de qualquer das partes.
Agendada intimação eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2026, 22:11
Outras Decisões
22/02/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:24
Petição
17/12/2025, 12:18
Publicação
16/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 09:26
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:26
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:11
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 19:20
Expedida/Certificada
25/11/2025, 14:55
Publicação
06/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
EXECUTADO: ITAMAR LUIZ MOZZAQUATRO
ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA CUNHA (OAB RS005618)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020)
ADVOGADO(A): Fabricio Guazzelli Peruchin (OAB RS060223)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 31, EMBDECL1, pois tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual existem recursos próprios.
No caso em análise, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, afirmando que a decisão embargada não teria enfrentado de forma completa a tese de prescrição intercorrente, à luz do artigo 921, § 4º, do CPC.
Ocorre que a decisão do evento 26, DESPADEC1 analisou expressa e fundamentadamente a questão da prescrição intercorrente, abordando tanto o regramento anterior quanto as inovações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021. Na ocasião, restou consignado que a nova sistemática legal não possui efeito retroativo e que, não se configurou a inércia da parte exequente, que promoveu diligências contínuas para a satisfação do seu crédito.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 31, EMBDECL1, mantendo integralmente a decisão do evento 26, DESPADEC1.
2. Decorrido o prazo, cumpra-se a parte final da decisão embargada, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:04
Petição
31/07/2025, 17:12
Publicação
24/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte embargada para que, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco), aos embargos de declaração opostos no evento 31, EMBDECL1, conforme disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Petição
21/05/2025, 16:58
Publicação
20/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-32.2013.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GILBERTO SAAD (OAB SP024956)
ADVOGADO(A): IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB SP115089)
ADVOGADO(A): WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB SP207648)
ADVOGADO(A): EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB SP206425)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665)
EXECUTADO: ITAMAR LUIZ MOZZAQUATRO
ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA CUNHA (OAB RS005618)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020)
ADVOGADO(A): Fabricio Guazzelli Peruchin (OAB RS060223)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada. Anote-se.
1. Da prescrição intercorrente.
De acordo com o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da existência efetiva de inércia e negligência do credor na cobrança do seu crédito, o que restava evidenciado, sobretudo, quando os autos do feito executivo, sem qualquer justificativa, ficassem sem qualquer andamento pelo lapso prescricional previsto em lei.
Entretanto, com o advento da Lei n.º 14.195/2021, que alterou a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, a inércia da parte credora passou a ser desnecessária, passando-se a contabilizar o termo inicial da prescrição a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, admitida a suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo.
A Lei n. 14.195/2021 foi publicada em 26 de agosto de 2021, e as alterações por ela promovidas na matéria da prescrição intercorrente produzem efeitos a partir dessa data, conforme estabelecido em seu artigo 58, inciso V. Desse modo, os novos marcos temporais introduzidos pela Lei n.º 14.195/2021, no que tange à definição do termo inicial da prescrição intercorrente, são, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, imediatamente aplicáveis tão somente a partir da data de sua publicação, face à irretroatividade da norma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ademais, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Do mesmo modo, o artigo 206-A do CC, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.085/2021, dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no aludido diploma legal, assim como as elencadas no artigo 921 do CPC.
Portanto, considerando que o prazo prescricional para propositura de execução de título extrajudicial baseado em notas promissórias é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Na situação em apreço, tendo a execução sido ajuizada em 02/01/2013, há que se analisar a referida alegação sob dois marcos, antes e depois da Lei n. 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921, § 4º, do CPC.
Nesse passo, analisando detidamente o caderno processual, tenho que não deve ser acolhida a presente objeção.
Isso porque, muito embora seja verdade que a presente execução tramita há mais de dez anos, sem que tenha sido adimplida a dívida buscada, não se pode imputar tal fato à desídia da excepta, tampouco pode ele ser prejudicado por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário.
Com efeito, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão passou a ocorrer de forma automática a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale dizer que o executado foi citado em abril de 2013.
E, a partir da data de intimação da digitalização (10/11/2022), em que já estava vigente a nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, também não há falar em prescrição intercorrente, visto que não se verifica qualquer circunstância que justifique a suspensão do feito.
Ademais, a exequente peticionou nos autos em maio de 2023, postulando a penhora online dos ativos financeiros do executado (evento 6, PET1).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente apontada.
Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da presente execução.
2. Prosseguimento.
Intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:46
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 15:23
Petição
01/02/2024, 19:07
Petição
01/02/2024, 19:01
Documento (Certidão)
18/12/2023, 18:01
Petição
15/12/2023, 16:03
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2023, 10:52
Outras Decisões
29/11/2023, 10:52
Petição
07/08/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:54
Petição
23/05/2023, 15:34
Petição
17/05/2023, 15:31
Expedida/certificada
16/05/2023, 20:11
Mero expediente
16/05/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:00
Petição
29/11/2022, 10:40
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:14
Recebimento
10/11/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:11
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 13:42
Recebimento
05/08/2021, 13:16
Recebimento
22/07/2021, 16:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)