Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB/RS 67405
·
CPF
·
Representa: Autor
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB/RS 57721·CPF·Representa: Autor
KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 1397·Representa: Autor
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB/RS 66922·CPF·Representa: Autor
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB/RS 37925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 11/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 10/06/2026 - Expedição de Certidão
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
12/03/2026, 00:00
Publicação
29/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 25/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:40
Expedida/certificada
27/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:06
Publicação
12/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
12/03/2026, 00:00
Publicação
29/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 25/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 13:40
Expedida/certificada
27/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:06
Publicação
12/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 14:32
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:54
Publicação
18/07/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 15/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 100 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 99 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 98 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 19:04
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:48
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 21:29
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 07:32
Publicação
14/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).”
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB.
À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos.
2. A parte exequente postulou pela realização de pesquisa através do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), alegando que as medidas de satisfação do crédito postuladas restaram infrutíferas.
Ressalto que a consulta objetiva informações por meio de bancos de dados sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. A pesquisa é viável à parte credora, sendo desnecessária a intervenção do juízo, podendo ser solicitada por qualquer pessoa, através do sítio eletrônico, disponível em https://censec.org.br/.
Deve a parte interessada, querendo, proceder de acordo com o Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC. Isso posto, INDEFIRO a referida pesquisa.
3. DEFIRO a busca de bens da parte executada LUCIA SOUZA, CPF: 77244621000 pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo CNJ.
À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos.
4. Oficie-se à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a fim de que que sejam identificados seguros e outros valores de controle dessa instituição a serem auferidos pela parte executada, bloqueando-os, como forma de satisfazer-se do débito exequente. Prazo para resposta: 30 dias.
5. Defiro a consulta de informações junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas três declarações de Imposto de Renda porventura entregues por LUCIA SOUZA, CPF: 77244621000.
Caso sejam obtidas, por tratar-se de informação protegida pelo sigilo fiscal, determino a implementação de sigilo sobre tais documentos, que ficarão restritos às partes desta ação.
6. com os resulçtados, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo.
7. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, a ser realizada pela secretaria, observando-se as seguintes disposições:
a) Se existentes veículo(s) sem alienação fiduciária em garantia, fica autorizada a penhora diretamente no sistema, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos. Nomeio, desde já, o executada como depositário do bem.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executada.
Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias.
Caso a parte requerida tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimada acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC.
Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 (quinze) dias.
b) Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com gravame de alienação fiduciária, a secretaria deverá juntar o extrato do sistema em que conste os detalhes do veículo e do gravame, e intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, conforme autoriza a jurisprudência do STJ1. Manifestando-se pela penhora, o exequente deverá juntar a certidão do DETRAN em que constem a qualificação do credor fiduciário, para posterior requisição de informações acerca do financiamento.
Cumprida a determinação anterior, aponha-se restrição de transferência no prontuário do bem, por meio do RENAJUD, servindo como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
Com as informações da alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário informando que foram penhorados, nestes autos, os direitos e ações que o executada detém sobre o veículo e requisitando seja informado o saldo devedor do contrato de financiamento do referido bem ou a sua quitação, se for o caso. Requisite-se ao credor fiduciário, ainda, que em caso de inadimplemento do executada e retomada do bem dado em garantia, eventual saldo apurado em favor do devedor seja depositado à disposição deste Juízo.
E da penhora, intime-se o executada para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
c) Não localizados bens, determino a juntada da tela do sistema, com posterior intimação da parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:17
Publicação
20/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-66.2022.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721)
ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922)
ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 15/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
19/05/2025, 00:00
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:24
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:17
Documento (Carta)
04/03/2025, 08:48
Confirmada
27/02/2025, 23:59
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 20:15
Expedida/certificada
17/02/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:14
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2024, 03:02
Mudança de Assunto Processual
11/09/2024, 20:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:35
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:10
Confirmada
13/06/2024, 17:23
Expedida/certificada
12/06/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:17
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:36
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:11
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2023, 18:07
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:02
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:01
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:03
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:07
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:46
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:33
Confirmada
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2023, 16:54
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:51
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:08
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:12
Documento (Mandado)
10/11/2022, 23:34
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:06
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/07/2022, 18:18
Documento (Certidão)
07/07/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:05
Expedida/certificada
13/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)