Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000211-05.2012.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra PRIMU'S COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME e outros, visando à satisfação de crédito inicialmente no valor de R$ 72.689,49 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até julho de 2025 para R$ 486.798,06 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e seis centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2012, perfazendo um longo período sem a efetiva satisfação do crédito. A despeito das reiteradas e diversas diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens passíveis de penhora ou na localização dos executados, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, expedição de mandados de penhora e intimação, utilização do sistema RENAJUD para busca e constrição de veículos, tentativas de penhora de direitos sobre veículo (VW/SPACEFOX TREND GIL, placa ISQ 8897) e pedidos de informação à CNSEG sobre previdência privada, tais esforços, até o presente momento, não resultaram na constrição eficaz de ativos suficientes para a quitação do débito.
Cientificou-se o exequente, em 2022 e 2023, da inviabilidade da penhora do veículo outrora indicado e da ausência de outros bens, o que ensejou a determinação de suspensão do feito na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a parte exequente tenha continuado a pleitear novas diligências, como a tentativa de bloqueio de valor de previdência privada e, mais recentemente, a solicitação de "teimosinha" via SISBAJUD em 03 de junho de 2025, os resultados destas medidas ainda se mostram incertos ou infrutíferos, com a última informação relevante indicando que o valor da previdência privada anteriormente identificada já havia sido resgatado.
Nesse contexto, e considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da execução sem a localização efetiva de bens para a satisfação do crédito, bem como as disposições contidas nos artigos 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, reputa-se pertinente a análise de sua ocorrência.
Para tanto, e em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando os fundamentos que entender cabíveis para refutá-la ou para indicar a interrupção/suspensão do prazo prescricional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Dil.