Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000923-31.2010.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A pesquisa no sistema CNSEG revela-se inócua.
Cumpre salientar, em relação à pesquisa na CNSEG (Confederação Nacional das Empresas Privadas e Seguros Gerais), que o Superior Tribunal de Justiça define ser desnecessária a expedição de ofício para a pesquisa nessas entidades, pois o objetivo é a verificação de eventual existência de investimento em nome da parte executada, já abrangida pela pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD.
Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446282 - SP (2023/0282073-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM BUSCA DE EVENTUAIS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
(...)
Brevemente relatado, decido.
(...)
As pesquisas perante a CNSeg e a SUSEP abrangem a existência de investimentos em nome do devedor, tais como VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Estes planos podem ser considerados como aplicações financeiras, programas de investimento que permitem a acumulação de recursos para resgate em momento oportuno, em parcelas ou em pagamento único. Seria viável, portanto a pesquisa nestes órgãos para tentativa de localização de patrimônio da devedora.
Entretanto, desnecessária a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para informações sobre a adesão do devedor aos planos em questão porque a pesquisa via Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras em nome do devedor, como se extrai do Comunicado do BACEN nº 31.506, de 21/12/2017, a seguir transcrito:
(...)
Assim, não é necessária a expedição de ofício ao CNSeg e à SUSEP, eis que suficiente para este fim a pesquisa via Sisbajud, já levada a efeito no caso.
Destarte, o Tribunal de origem indeferiu a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSeg, em busca de eventuais créditos que porventura estivessem vinculados ao nome dos devedores, tendo em vista que já estariam abrangidos pela pesquisa no sistema Sisbajud.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
(...)
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(AREsp n. 2.446.282, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/11/2023.) - grifei
Não bastasse, mesmo que fosse identificado algum valor por meio dessa diligência, os montantes correspondentes a seguros de vida e proventos de previdência privada complementar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e VI, do CPC, pois possuem natureza salarial, ainda mais no caso em apreço, que não se trata de verba alimentar, que pudesse o exequente, em tese, ensejar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, impedindo a retenção desses valores para quitação de dívidas civis.
Assim, considerando a inutilidade prática da medida pretendida, não há justificativa para sua concessão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de eventuais ativos financeiros do devedor, em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a negativa viola os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, prejudicando a satisfação do crédito exequendo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a expedição de ofício à SUSEP para localização de bens do executado, considerando a impenhorabilidade dos valores eventualmente encontrados em seguros de vida e previdência privada complementar. III. Razões de decidir: O pedido de pesquisa de bens via SUSEP é admitido em hipóteses que demandam intervenção judicial para obtenção de informações não acessíveis publicamente. No entanto, mesmo que fosse identificado algum valor por meio dessa diligência, os montantes correspondentes a seguros de vida e proventos de previdência privada complementar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e VI, do CPC, pois possuem natureza salarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, impedindo a retenção desses valores para quitação de dívidas civis. Assim, considerando a inutilidade prática da medida pretendida, não há justificativa para sua concessão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "Os valores mantidos em planos de previdência privada complementar e seguros de vida são impenhoráveis, sendo incabível a expedição de ofício à SUSEP para sua localização em sede de execução." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 833, IV e VI; STJ, REsp 1442482/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1012915/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.12.2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52750666720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CAGED, PREVJUD, CNSEG, SUSEP E DECRED. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que é adotada pela Câmara orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade das remunerações dos devedores em execuções e cumprimentos de sentença comporta exceção em duas situações: a) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração auferida pelo devedor; ou b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando a renda mensal do devedor for superior a cinquenta salários mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer caso, deverá ser preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Em cumprimento à jurisprudência consolidada sobre o tema, reafirma-se a decisão do juízo competente que indeferiu a pesquisa pelos sistemas CAGED o Ministério do Trabalho e PREVJUD, porque inexiste demonstração das situações que excepcionariam a regra da impenhorabilidade. Pesquisas pelos sistemas da SUSEP (Superintendência dos Seguros Privados) e da CNSEG (Confederação Nacional das Empresas Privadas e Seguros Gerais) já abrangidas pela pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD. Pesquisa pelo sistema DECRED (Declaração de Operações Com Cartões de Crédito) que só é admitida, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, pois a quebra do sigilo fiscal da parte executada, quando esgotados outros meios para a satisfação do crédito e demonstrada a eficácia da medida para o pagamento da dívida, o que deixou de ocorrer nas circunstâncias do caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53208203220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-10-2024)
Portanto, indefiro o requerimento da parte exequente.
Diga a parte credora como deseja prosseguir.
Não havendo bens penhoráveis, suspendo o feito e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, e §1º, CPC/15.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, a baixa dos autos.
Saliento que os autos serão reativados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Expedida intimação eletrônica.