Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012582-05.2021.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: EEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
A partir da remessa dos autos para a realização de bloqueio de valores, a parte executada (que não está assistida por advogado) manifestou-se arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos até o momento, bem como apresentou demais alegações (evento 125, TERMO1) e a credora apenas reportou que o valor da causa deve ser alterado, uma vez que o contrato nº 4622774 consta como baixado (evento 129, PET2), nada referindo objetivamente sobre a impenhorabilidade alegada, embora detivesse condições técnicas para isso.
Desse modo, sem contrariedade ao pedido de desbloqueio, inclusive porque aplicável ao caso a regra do art. 833, X, do CPC, determinei o encerramento da série no Sisbajud e o desbloqueio das quantias encontradas diretamente em conta do executado.
Considerando a nova situação informada pela exequente (evento 129, PET2), quanto a baixa do contrato nº 4622774, durante a conclusão, o valor da causa foi alterado, passando a constar R$ 5.019,38, conforme cálculo anexado no evento 129, CALC1.
Destaco que nesta execução passam a tramitar apenas os créditos oriundos dos contratos nº 4658517 e nº 4622716.
No tocante as alegações trazidas pela parte executada em sua manifestação (evento 125, TERMO1) deixo de analisá-las, pois, querendo, deverá o executado utilizar-se da via própria para discussão de tais fatos.
Nesse sentido, a presente execução deve seguir seu regular prosseguimento, uma vez que embasada em títulos executivos extrajudiciais devidamente firmados entre as partes e até o momento sem prova de defeito quanto a sua liquidez e exigibilidade.
Fica intimada a exequente para dizer sobre o prosseguimento, nos termos do item 2 do evento 123, DESPADEC1.
Intime-se o executado, pois não constituiu advogado nos autos.