Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000575-30.2017.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: CLAUDIA SIMEONI DA SILVA
ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por CLAUDIA SIMEONI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR/RS, referente às diferenças salariais do piso nacional do magistério.
O Município de Amaral Ferrador foi devidamente intimado, mas não apresentou impugnação no prazo legal (evento 2, CERT54).
Foi expedido precatório no valor de R$ 156.814,52, conforme cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (evento 2, CALC82), que foi pago pelo Município. Em novembro de 2022, a Central de Precatórios informou a quitação integral do crédito inscrito, com arquivamento do precatório (evento 4, OFIC1).
Foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento e satisfação integral do débito (evento 12, SENT1).
A exequente interpôs novo Recurso Inominado (evento 16, RecIno1), insurgindo-se contra a sentença extintiva, reiterando que a URCA utilizou tabela de coeficientes diversa da prevista na Lei Municipal n° 593/2000, o que gerou prejuízo ao servidor.
A Turma Recursal decidiu dar parcial provimento ao Recurso Inominado, desconstituindo a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem realizados novos cálculos, com base na tabela prevista no art. 65 da Lei Municipal n° 593/2000 (evento 33, RELVOTO1).
No evento 48, DESPADEC1 este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor, nos termos do acórdão proferido, respeitando a tabela prevista no art. 65 da Lei Municipal n° 593/2000 e descontando os valores incontroversos já pagos.
No evento 46, PET1 o Município de Amaral Ferrador protocolou pedido de revisão dos cálculos com fundamento no art. 1°-E da Lei Federal n° 9.494/97 e na Resolução n° 303/2019 do CNJ, alegando erros materiais nos cálculos apresentados pela exequente e requerendo a suspensão do precatório. O pedido foi acompanhado de parecer e cálculo, que concluiu não haver valores a revisar, uma vez que o precatório já havia sido pago (evento 46, PARECER2).
É o relatório. Decido.
Não obstante, analisando detidamente os autos, verifico que há uma evidente controvérsia entre as partes, de um lado o Município argumentando que não há valores a serem pagos (evento 46, PET1), e de outro, a exequente apresentando um cálculo de R$ 529.615,47 (evento 56, CALC2.
A correta apuração do valor devido pela Fazenda Pública não constitui matéria de interesse meramente privado das partes litigantes, mas sim questão de ordem pública, submetida ao poder-dever de controle e fiscalização do Poder Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição, até a efetiva satisfação do crédito.
Diante desse cenário de incerteza e de flagrante desproporção, afigura-se temerário manter a execução com base em valores tão díspares e questionáveis. A única medida processual adequada e capaz de conferir segurança jurídica e justeza à liquidação da sentença é a submissão da controvérsia à análise de um perito contábil da confiança do juízo.
A complexidade dos cálculos, envolvendo a aplicação retroativa do piso nacional, sua repercussão sobre as diversas vantagens e gratificações previstas no plano de carreira municipal, a evolução por classes e níveis ao longo de um extenso período, e os devidos descontos previdenciários e fiscais, excede a capacidade de simples verificação por este magistrado ou pela contadoria judicial em uma análise superficial, exigindo conhecimento técnico especializado para a elaboração de um laudo conclusivo e imparcial.
Isso posto:
DETERMINO a realização de PERÍCIA para a apuração do exato valor devido à parte exequente, em estrita conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável, salientando-se, desde já, que a perícia não deve limitar-se à simples atualização dos valores fornecidos pela parte autora. Para tanto, mantenho a perita já nomeada LISANDRA HENGIST HOFFMANN (contadora), que aceitou o encargo.
Intime-se o Município de Amaral Ferrador para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito de 100% dos honorários periciais;
Após o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se. Diligências legais.