Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001618-11.2020.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YAGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS103192)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS048981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Aparentemente, ainda não há requerimento/deferimento de penhora de quotas sociais.
Para tanto, deve o credor acostar o contrato social da empresa AVICOLA R.D LTDA - CNPJ: 29.210.875/0001-08.
2. A rigor, o STJ possui entendimento firmado no sentido de ser possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como do Programa de Integração Social PIS.
Contudo, o entendimento supra aplica-se com exclusividade aos processos atinentes à ação de alimentos, não sendo aplicáveis às demais ações executivas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUTADO COM DUAS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1 INVIÁVEL A PENHORA SOBRE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA DO FGTS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. E ISSO PORQUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, EM QUE PESE O CARÁTER ALIMENTAR, LATO SENSU, NÃO SE EQUIPARAM AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO FAMILIAR, STRICTO SENSU, SITUAÇÃO QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE A PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS, REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (LEI Nº 8.036/1990), E POSTERIOR LIBERAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE TEM POR FINALIDADE GARATIR O SUSTENTO DOS ALIMENTANDOS E EVITAR A PRISÃO DO DEVEDOR. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52256353520228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-05-2023)
O caso em tela, trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória). Logo, a consulta de saldo de FGTS, PIS e/ou abono salarial, e de vínculo empregatício do executado, não revela qualquer efetividade ao feito, posto que eventual pedido de penhora sobre tais verbas seriam indeferidas, dada o seu caráter impenhorável.
Isto posto, INDEFIRO o pleito.
2. Defiro o pedido para o fim de DETERMINAR a inclusão do nome do executado RUDINEI CLEITON BENTZ, CPF: 00240793080 nos cadastros de inadimplentes pelo débito de R$ 8.164,18 (atualizado até 23/10/2025), referente à dívida ativa.
A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de ofício, que deverá ser incluída no Sistema SerasaJud.
3. Após feitos os esclarecimentos do item 1, retornem para pesquisa Sisbajud.