Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001257-49.2023.8.21.0085/RS
REQUERENTE: ROSANE PAZ REIS
ADVOGADO(A): KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473)
ADVOGADO(A): RENATA SILVEIRA BERRUERA (OAB RS047972)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Da suspensão do processo - Tema 1300 do STJ
A parte ré requer a suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1300, que trata sobre "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
De fato, em decisão publicada em 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega que "o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros" e que "repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PISPASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações".
Tais alegações evidenciam que a controvérsia dos autos está diretamente relacionada à discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria afetada pelo STJ no Tema 1300.
Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo-se anotar no sistema a motivação da suspensão, aguardando os autos no localizador respectivo.
Noticiado o julgamento do precedente, voltem conclusos.
2. Em razão da suspensão determinada, deixo de analisar as demais questões processuais suscitadas pelas partes, as quais serão apreciadas oportunamente, após o julgamento do tema repetitivo pelo STJ.
Agendada intimação eletrônica.