Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001875-71.2019.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, por meio da petição juntada ao evento 61, PET1, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo de marca CHEVROLET, modelo MONTANA, placa IQN2136, de propriedade da executada. O pedido foi formulado após a citação regular da parte devedora (evento 52, CERTGM1), que não efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Antes de analisar o pedido de penhora, é necessário que a parte exequente cumpra os requisitos processuais para a constrição de veículos automotores, garantindo a efetividade e a regularidade do ato. Conforme já estabelecido na decisão inicial que impulsionou esta execução (evento 3, PROCJUDIC1, p. 32, item 11), a pretensão de penhora sobre veículos deve ser instruída com a documentação que comprove a atual propriedade do bem e o seu valor de mercado.
Dessa forma, a apresentação da certidão de propriedade atualizada, expedida pelo DETRAN, é indispensável para confirmar que o veículo ainda pertence à executada, e a avaliação conforme a Tabela FIPE serve como parâmetro inicial para o valor do bem, em observância aos princípios da economia processual e da cooperação.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de propriedade atualizada do veículo, expedida pelo DETRAN, e a respectiva avaliação de mercado, conforme a Tabela FIPE.
Após a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Intimem-se.