Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005733-77.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LUISA HEBERLE CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS124830)
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na esteira do CPC, possível a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, consoante o art. 782, §3º do referido diploma legal.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao Sistema SerasaJud disponibilizado pela empresa Serasa Experian, para cumprimento da ordem de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, determino que o Cartório utilize tal ferramenta, através do acesso com Certificado Digital do Escrivão e/ou autorizado, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet.
Com o cumprimento e recibo de confirmação, dê-se vista ao exequente.
Proceda-se à anotação nos autos, da efetivação da inscrição negativa no SerasaJud, para fins de identificação futura.
Saliento que, caso o executado não possua procurador constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal.
2. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB.
À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos (cálculo a ser fornecido pela Contadoria ou pela parte exequente).
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias.
Intimem-se.