Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014607-74.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
APELANTE: REGINA IDALINA DAVID (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083)
ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As razões recursais insurgem-se a respeito da restituição de valores em dobro, bem como da configuração de dano moral, diante da invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, dentre outras alegações.
Cumprida a fase processual prevista no artigo 1.030, caput, do CPC, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade.
É o breve relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica referente à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 929 do STJ e tendo como atual representativo da controvérsia o REsp 1.963.770/CE.
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 – CE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 11/11/2021.
Ainda, o debate sobre "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" foi destacado para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (artigo 1.036 do CPC), pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao exame dos REsp 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, originando, assim, o TEMA 1328 do STJ.
Registra-se, ainda, que "há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica".
No caso dos autos, as questões jurídicas ora destacadas foram enfrentadas no acórdão recorrido e veiculadas nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre os TEMAS 929 e 1328 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso aos TEMAS 929 e 1328 do STJ, para ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.