Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000392-58.2025.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE VERDE
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação da parte exequente (evento 50, PET1) apresentada em atendimento ao determinado no evento 46, DESPADEC1, por meio da qual o Condomínio Monte Verde busca comprovar que a Carta AR de citação, recebida por terceiro na portaria (evento 9, AR1), chegou ao efetivo conhecimento da parte executada, juntando, para tanto, declaração firmada pelo síndico Marcelo Karczeski Pedroso, datada de 27 de janeiro de 2026.
O documento acostado no evento 50, OUT2 consiste em declaração unilateral do próprio síndico do Condomínio Monte Verde, ora exequente, descrevendo o procedimento geral de recebimento e distribuição de correspondências no condomínio. Ocorre que tal declaração é insuficiente para os fins pretendidos, pelas razões a seguir expostas.
Em primeiro lugar, a declaração emana da própria parte exequente, por meio de seu representante legal, o que lhe retira a aptidão para, por si só, suprir a exigência probatória imposta judicialmente. Consiste em documento produzido unilateralmente por quem tem interesse direto no reconhecimento da validade do ato citatório, circunstância que compromete sua força probante para fins de comprovação de fato favorável ao próprio declarante.
Em segundo lugar, a declaração descreve tão somente o procedimento padrão adotado pelo condomínio — qual seja, o depósito das correspondências nas caixas individuais das unidades —, sem demonstrar, de forma concreta e específica, que a correspondência endereçada à executada foi efetivamente depositada em sua caixa postal e por ela recebida ou, ao menos, colocada à sua disposição de modo inequívoco.
Em terceiro lugar, a presunção decorrente do mero depósito na caixa de correspondência não é suficiente para suprir a exigência do art. 248, § 4º, do CPC, notadamente em sede de execução de título extrajudicial, em que a validade da citação é pressuposto indispensável para a adoção de atos de constrição patrimonial. O próprio síndico declarante reconhece, no item 5 do documento, que o condomínio não controla o momento em que o morador retira a correspondência de sua caixa, o que evidencia a ausência de certeza acerca da efetiva ciência da executada.
Ante o exposto:
(I) Indefiro o postulado pela parte exequente no evento 50, PET1, por insuficiência probatória da declaração apresentada para fins de comprovação da efetiva ciência da executada acerca da Carta AR de citação.
(II) Determino o cumprimento integral do determinado no evento 23, DESPADEC1, devendo a parte exequente providenciar a comprovação efetiva de que a correspondência chegou ao conhecimento da parte executada, ou, alternativamente, requerer a adoção de outra modalidade citatória prevista em lei.
Agendada intimação eletrônica da parte exequente.