Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003579-12.2021.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: ELIANE DE FATIMA SOARES
ADVOGADO(A): ANDREZA DAL MOLIN (OAB RS074224)
ADVOGADO(A): EVANDRO DA SILVA DE EVARISTO (OAB RS104225)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a consulta do CPF do executado nos sistemas CNIB, INFOJUD e RENAJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
O pedido não pode ser acolhido.
O presente processo tramita no Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A realização de múltiplas consultas aos sistemas indicados é medida contraproducente a tais princípios, pois demanda tempo considerável e procedimentos complexos incompatíveis com a natureza célere e simplificada do microssistema dos Juizados Especiais.
Ademais, nos termos do art. 798, II, "c" do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis do executado. Este ônus é ainda mais acentuado no âmbito dos Juizados Especiais, aonde a parte optou por este procedimento justamente em razão de sua simplicidade e agilidade.
Caso a parte exequente entenda necessárias consultas amplas aos referidos sistemas, deveria ter optado pelo procedimento comum, onde há recolhimento de custas processuais adequadas e estrutura procedimental compatível com diligências investigativas de maior complexidade.
O deferimento de tais consultas desvirtuaria a finalidade constitucional e legal dos Juizados Especiais, transformando-os em instrumento de investigação patrimonial ampla, o que prejudicaria o funcionamento célere do sistema e criaria precedente incompatível com seus objetivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, CNIB e RENAJUD. Determino que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução por ineficácia dos atos executivos.
Fica ressalvada à parte a possibilidade de ajuizar nova ação executiva perante o juízo comum, com recolhimento das custas correspondentes, caso entenda necessárias as diligências investigativas ora negadas, caso não haja prescrição.
DEFIRO a inclusão da executada do sistema SERASAJUD.
Ainda, deverá a parte dizer acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Intimações eletrônicas agendadas.