Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000312-09.2015.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): BRUNA KUHN DE MATTOS (OAB RS130754)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO MACHADO CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ROSA (OAB RS066943)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I — Da suspensão de prazo requerida no Evento 108
O executado, por meio de seu advogado, requereu a suspensão do prazo processual por trinta dias, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, em razão de alegada condição de saúde de alto risco cardiovascular.
Considerando que o requerimento foi protocolado em 12/11/2025, ou seja, já decorrido o prazo postulado, desnecessárisa a suspensão do processo, restando prejudicada a análise do pedido formulado no evento 108, PET3.
II — Da impugnação à avaliação e da alegação de impenhorabilidade (evento 94, PET1)
O executado apresentou impugnação à avaliação realizada pela Oficial de Justiça no evento 82, CERTGM1, sustentando, em síntese: (a) a inadequação da avaliação por ter sido realizada por Oficial de Justiça, sem habilitação técnica específica; (b) a nulidade do ato em razão da ausência do mutuário durante a diligência; (c) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A exequente contestou os argumentos no evento 109, CONT1.
Passo a analisar cada ponto.
II.I — Da avaliação realizada por Oficial de Justiça
A impugnação não merece acolhimento neste ponto.
O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça", sendo a nomeação de avaliador técnico medida excepcional, reservada às hipóteses em que "forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a Oficial de Justiça procedeu à vistoria do imóvel de matrícula nº 13.375 do CRI de Santiago/RS, descreveu suas características físicas — sala conjugada com cozinha, dois quartos, banheiro, garagem com cobertura, churrasqueira com cobertura, imóvel todo cercado e com cobertura de telhas tipo brazilit — e atribuiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com base nos preços de mercado da localidade, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 82, CERTGM1.
O executado, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a competência do Oficial de Justiça para realizar a avaliação, sem apresentar laudo técnico particular que apontasse erro no valor atribuído, inconsistência metodológica ou qualquer elemento concreto que infirmasse o resultado da avaliação realizada. A mera alegação genérica de inadequação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar o ato praticado com fé pública pela Oficial de Justiça.
Ademais, o dispositivo legal invocado pelo executado — artigo 14, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — refere-se ao procedimento de desapropriação por utilidade pública, sendo inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre execução de título extrajudicial.
O executado sustenta, ainda, que sua ausência durante a diligência de avaliação realizada pela Oficial de Justiça configuraria grave lacuna procedimental, ensejando a nulidade do ato e a necessidade de nova avaliação.
Entretanto, o sistema processual civil não exige a presença física do executado no momento da realização da avaliação do bem penhorado como condição de validade do ato. O que a lei assegura ao executado é o direito ao contraditório e à ampla defesa, o qual é exercido, precisamente, por meio da intimação acerca da penhora e da avaliação realizada, oportunizando-lhe manifestar-se, impugnar o valor atribuído e apresentar os elementos que entender pertinentes.
É justamente esse o propósito do artigo 635, § 2º, do Código de Processo Civil, invocado pelo próprio executado: a norma prevê a intimação das partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de quinze dias. Ou seja, o legislador não condicionou a validade da avaliação à presença do executado durante a vistoria, mas sim garantiu-lhe o direito de se manifestar após a sua realização — direito este que o executado efetivamente exerceu, ao apresentar a impugnação do Evento 94. A norma, portanto, longe de amparar a tese do executado, confirma que o contraditório foi plenamente observado.
Da mesma forma, o artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil, também citado pelo executado, não tem aplicação ao caso. O referido dispositivo trata da prova pericial e da possibilidade de inquirição de especialista em audiência, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade de presença do proprietário durante a avaliação de bem penhorado em sede de execução. A transposição do dispositivo para o presente contexto representa interpretação extensiva sem respaldo legal.
Acrescente-se que o executado possui procurador devidamente constituído nos autos, o qual foi regularmente intimado de todos os atos processuais, inclusive da designação da avaliação. Nada impedia que o advogado do executado, caso fosse de interesse da parte, acompanhasse a diligência realizada pela Oficial de Justiça, o que não ocorreu por opção da própria parte. A ausência, portanto, não pode ser imputada a qualquer irregularidade do procedimento, mas à inércia do próprio executado e de seu representante.
Por fim, conforme já refereido, o executado não apresentou qualquer laudo técnico particular que apontasse erro concreto no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído ao imóvel, nem indicou qual seria o valor correto segundo sua perspectiva.
A impugnação resume-se a alegações genéricas sobre o procedimento, sem demonstrar, objetivamente, em que medida a ausência do mutuário teria comprometido a exatidão da avaliação realizada. Sem a demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.II — Da ausência do mutuário durante a avaliação
Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência do executado durante a diligência de avaliação.
A validade da avaliação do bem penhorado não está condicionada à presença física do executado no momento da vistoria. O que a lei exige é que o executado seja devidamente intimado acerca da penhora e da avaliação, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o executado possui procurador constituído nos autos, tendo sido regularmente intimado de todos os atos processuais, inclusive da avaliação realizada, conforme se verifica dos Eventos 88 e 89.
O artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pelo executado, trata da inquirição de especialista em sede de prova pericial, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade de presença do proprietário na avaliação de bem penhorado. Da mesma forma, o artigo 635, § 2º, do mesmo diploma, ao prever a intimação das partes para manifestação sobre a avaliação no prazo de quinze dias, teve seu comando cumprido, tendo o executado exercido seu direito de impugnação por meio da peça do Evento 94.
II.III — Da alegação de impenhorabilidade — bem de família
O executado requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.375, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, alegando que o bem constitui residência familiar.
O pedido não pode ser acolhido.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família pressupõe a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente do executado e de sua família. Trata-se de ônus probatório que incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de avaliação em 15/05/2025, certificou que encontrou residindo no imóvel a Sra. Roseli Smulareck, CPF nº 738.989.100-91, a qual declarou ser a única proprietária do bem e sua única moradora, não tendo sido encontrado o executado no local.
Diante desse quadro, as alegações do executado de que residiria no imóvel com sua companheira e filho mostram-se contraditórias com o que foi certificado pela Oficial de Justiça, dotada de fé pública. O executado não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua residência no imóvel, tais como faturas de energia elétrica ou água em seu nome, comprovante de pagamento de IPTU, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse corroborar a alegação de que o bem constitui seu domicílio familiar.
A alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada.
Ante o exposto:
a) Afasto a impugnação à avaliação apresentada pelo executado no Evento 94, mantendo a avaliação realizada pela Oficial de Justiça no Evento 82, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 13.375 do CRI de Santiago/RS o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem, diante da ausência de prova documental apta a demonstrar que o imóvel constitui residência permanente do executado e de sua família, nos termos da Lei nº 8.009/1990;
c) Homologo a avaliação realizada no evento 82, CERTGM1, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Intimações automatizadas.
Dil. Legais.