Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5021109-91.2022.8.21.0021/RS
REQUERENTE: MARISA GIARETA
ADVOGADO(A): ISABELI COCCO TONELLO (OAB RS124606)
ADVOGADO(A): ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935)
ADVOGADO(A): JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627)
REQUERIDO: SALINET BY UNION CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B)
ADVOGADO(A): PEDRO VALENÇA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SGROTT (OAB SC074656)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Marisa Giareta em desfavor de SALINET BY UNION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora narrou a contratação da ré para a administração de obra residencial, alegando que, no curso do empreendimento, surgiram inúmeras irregularidades e má gestão. Diante deste cenário, e após constatar que os valores pagos à ré não haviam sido repassados ao empreiteiro, bem como verificar divergências na execução da obra, a parte autora informou ter buscado a resolução da questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que a motivou a ingressar com a presente demanda para a produção de prova pericial.
A tutela provisória de caráter cautelar foi deferida, sendo o laudo pericial e seus complementos juntados aos autos. Após a conclusão da fase cautelar, a parte autora apresentou o pedido principal, consoante artigo 308 do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva parcial.
É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito.
1) Da ausência de interesse de agir
A parte ré alegou a ausência de interesse de agir da autora, argumentando a falta de esgotamento das vias extrajudiciais e de notificação da empresa sobre as irregularidades antes do ajuizamento da ação.
Contudo, a análise dos autos demonstrou que a parte autora buscou a resolução da controvérsia extrajudicialmente antes de propor a presente demanda. Verificou-se que a autora enviou notificação extrajudicial à parte ré em 14 de abril de 2022, solicitando esclarecimentos sobre o repasse de valores e informando a suspensão de pagamentos, conforme documento juntado (evento 121, DOC2). Em 15 de junho de 2022, nova notificação extrajudicial foi expedida, acompanhada de um laudo pericial particular, requerendo manifestação fundamentada da ré e a imediata suspensão das atividades na obra, conforme documento (evento 121, DOC3). Ademais, as conversas via aplicativo de mensagens (evento 121, DOC7) indicaram o intercâmbio de informações e a tentativa de diálogo entre as partes, incluindo o envio de documentos e o agendamento de reuniões.
Ainda que não houvesse prova cabal da tentativa de resolução extrajudicial, a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige, como regra, o esgotamento da via administrativa ou negocial para o ajuizamento de uma ação, salvo expressa previsão legal. A existência da lesão ou ameaça a direito, por si só, já configura o interesse de agir.
Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
2) Da ilegitimidade passiva
A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva parcial, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos vícios de execução da obra seria exclusiva do empreiteiro contratado diretamente pela autora, e que sua atuação limitou-se à gestão e administração do projeto. A ré defendeu que o contrato de administração de obra é distinto do contrato de empreitada.
Esta preliminar, contudo, se confunde diretamente com o mérito da demanda. A questão da legitimidade passiva da ré para responder pelos vícios construtivos e pela má execução da obra está intrinsecamente ligada à natureza do contrato firmado entre as partes (se "administração de obra" ou "empreitada global") e à extensão da responsabilidade civil da ré pelas ações ou omissões alegadas na condução do empreendimento. A definição da real participação da ré nos atos executivos e da cadeia de responsabilidade civil exige uma análise aprofundada das provas e dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, matérias que são próprias do mérito da causa.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva parcial será analisada e decidida juntamente com o mérito, em momento oportuno.
3) Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.