Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-93.2006.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MARIMON
ADVOGADO(A): TALES CAMPOS BOEIRA (OAB RS017193)
ADVOGADO(A): FABIOLA SLONGO SVIROSKI CAMARGO (OAB RS070835)
EXECUTADO: INDÚSTRA METALÚRGICA SIMPEMA LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA SLONGO SVIROSKI CAMARGO (OAB RS070835)
ADVOGADO(A): TALES CAMPOS BOEIRA (OAB RS017193)
EXECUTADO: ANTONIO JULIO DE CASTRO MARIMON
ADVOGADO(A): TALES CAMPOS BOEIRA (OAB RS017193)
EXECUTADO: MAXIMA MACEDO MARIMON (Sucessão)
ADVOGADO(A): TALES CAMPOS BOEIRA (OAB RS017193)
EXECUTADO: CRISTINA MARIMON DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIMON DOS SANTOS (OAB RS056345)
EXECUTADO: VALERIA MACEDO MARIMON (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIMON DOS SANTOS (OAB RS056345)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para acostar aos autos a certidão de óbito do réu ANTONIO JULIO DE CASTRO MARIMON e informar se existe inventário ativo, juntando o termo de inventariante, se houver.
Do retorno negativo do mandado do evento 144, CERTGM1, diga o autor sobre o prosseguimento.
Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada por Cristina no evento 99, EXCPRÉEX1 e por VALERIA MACEDO MARIMON no evento 107, EXCPRÉEX1, na qual alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial.
As excipientes form incluídas no feito, juntamente com os demais herdeiros, após a notícia do falecimento da executada originária, Sra. Maxima Macedo Marimon, conforme decisão do evento 71, DESPADEC1 e certidão do evento 80, CERT1, pois são suas herdeiras, conforme se verifica na certidão de óbito acostada no evento 69, CERTOBT2.
Em sua defesa, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido é do espólio, e não dos herdeiros diretamente, antes de realizada a partilha. Argumenta que os herdeiros só respondem nos limites da herança recebida, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Afirma que, na ausência de inventário ou de bens a partilhar, a obrigação se extingue com o falecimento do devedor, o que a torna parte ilegítima para a causa. Requer, ao final, a extinção da execução em relação a si, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais.
Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (evento 100, PET1 e evento 111, PET1). Preliminarmente, aduziu o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria demanda dilação probatória e deveria ser arguida em embargos à execução. No mérito, defendeu que a morte do devedor não extingue a dívida, mas apenas limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, passando a eles a obrigação existente até a data do óbito. Pugnou pela rejeição integral da exceção.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa.
A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública. Sua ausência pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise sobre quem deve responder pela dívida do falecido – se o espólio ou os herdeiros – é, primordialmente, uma questão de direito, cuja verificação documental é suficiente para o seu deslinde.
Portanto, a via eleita pela executada é adequada para a discussão de sua ilegitimidade passiva. Rejeito, assim, a preliminar.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido antes da abertura e conclusão de inventário.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime claro de responsabilidade patrimonial sucessória. Com o falecimento, o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus forma uma universalidade de direito denominada herança, que é transmitida imediatamente aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil).
Contudo, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido recai sobre a própria herança, representada em juízo pela figura do espólio. O artigo 1.997 do Código Civil é expresso ao dispor que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Complementa o artigo 796 do Código de Processo Civil que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Dessa forma, a sucessão processual deve ser direcionada ao espólio, enquanto indivisa a herança. A legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pessoalmente pelas dívidas só surge após a partilha dos bens, e ainda assim, de forma limitada ao quinhão recebido por cada um.
No caso dos autos, o exequente, ao tomar ciência do falecimento da executada Maxima Macedo Marimon, requereu o redirecionamento da execução diretamente contra os herdeiros, sem comprovar a existência de inventário, a condição de inventariante ou a eventual partilha de bens. O simples fato de serem herdeiros não os torna, automaticamente, partes legítimas para responder com seu patrimônio pessoal por uma dívida que não contraíram.
Caberia ao credor, diante da ausência de inventário, requerer sua abertura, se assim desejasse, ou demonstrar que a partilha já foi efetivada, individualizando a responsabilidade de cada herdeiro. A mera inclusão dos sucessores no polo passivo, sem a observância desse rito, configura uma tentativa de responsabilização pessoal indevida. Se não há bens, a obrigação se extingue, pois a responsabilidade dos herdeiros não ultrapassa as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil).
Portanto, assiste razão às excipientes. A Sra. Valeria Macedo Marimon, assim como a Sra. Cristina Marimon de Oliveira, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta execução neste momento processual.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada porCRISTINA MARIMON DE OLIVEIRA(evento 99) e VALERIA MACEDO MARIMON (evento 107) para, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarar sua ilegitimidade passiva e julgar extinta a execução em relação a elas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador das excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à exclusão de VALERIA MACEDO MARIMON e CRISTINA MARIMON DE OLIVEIRA do polo passivo.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias.