Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000480-63.2025.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ZENAIDE CELI BOES MULLER
ADVOGADO(A): FABIANO GONÇALVES SIFUENTES (OAB RS070268)
ADVOGADO(A): RENAN MACIEL GONCALVES (OAB RS101329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as alegações constantes na petição do evento 101, PET1, na qual consta o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta do executado ZENAIDE CELI BOES MULLER, do qual foi indisponibilizadas as importâncias de R$ 701,10 evento 58, SISBAJUD1. O executado alega que tais quantias são impenhoráveis, pois provenientes de seu salário.
Pois bem.
A impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida até de ofício pelo Julgador, por se tratar de norma de ordem pública.
Nesse sentido, cito o precedente firmado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70038240503, Décima Quinta Câmara Cível, Relator o Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, de 17.08.2010, de seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A CASA DO DEVEDOR. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8009/90. televisão, JOGO DE SOFÁS, APARELHO DE SOM, MÁQUINA DE SECAR ROUPAS, MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS E APARELHO DE ar condicionado. Possível suscitar a ocorrência de impenhorabilidade, consistente em serem os bens penhorados bem de família, por meio de simples incidente, nos próprios autos do processo do cumprimento de sentença, pois essa temática pode inclusive ser enfrentada de ofício pelo juiz, uma vez que envolve matéria de ordem pública. AGRAVO PROVIDO."
A penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tornou-se a preferência na ordem de constrição (art. 835, I, do CPC).
A fim de conciliar a segurança jurídica com a celeridade que se espera do processo de execução, o mesmo diploma legal inseriu o art. 854, § 3º, I, do CPC, de seguinte redação:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." - grifei.
Logo, imputa-se ao devedor alcançado pela indisponibilidade de seus ativos financeiros o ônus de provar que são impenhoráveis.
Na forma do art. 833, do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra."
Por isso, havendo prova de que os ativos financeiros penhorados correspondem (i.) à verba de cunho remuneratório/salarial, ou (ii.) à quantia depositada em caderneta de poupança, em valor até 40 salários-mínimos, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de estender a proteção do inciso X, do art. 833 do CPC, para alcançar qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta-corrente e fundo de investimento, cuja soma não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude.
Nesse sentido, cito a decisão prolatada no do AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), Quarta Turma, Julgado Em 07/12/2017, Dje 14/12/2017, se seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações emcaderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em contacorrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido."
Ocorre que, de acordo com o § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil, o disposto nos incisos IV e X do art. 833 não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Logo, tratam-se de quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais.
Além disso, pela documentação acostada ao feito (evento 101, DECL3), nota-se que o valor bloqueado na conta do executado, ao que tudo indica, são provenientes de sua aposentadoria.
Assim, tratando-se a quantia bloqueada provenientes de ganhos remuneratórios, tal quantia é impenhorável, com base nos incisos IV do art. 833 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 58, SISBAJUD1, forte no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa esta decisão, proceda-se o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, sem necessidade de expedição de alvará.