Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004804-33.2024.8.21.0095/RS
AUTOR: JRC - IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): KAUHANA PRESSER (OAB RS137721)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRE PEHLS (OAB RS106768)
RÉU: GRPQA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JRC IMÓVEIS LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida no evento 31, SENT1, que constituiu o título executivo judicial. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao fixar os critérios de atualização do débito com base na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal), deixando de analisar e aplicar os encargos moratórios expressamente pactuados no contrato de locação, quais sejam, multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. Sustenta que a referida lei tem aplicação subsidiária e que os encargos contratuais devem prevalecer, pois a ré, na qualidade de garantidora, responde por todos os acessórios da dívida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação seja ajustada aos termos do contrato (evento 38, EMBDECL1).
A parte ré peticionou informando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 10.211,00 (dez mil duzentos e onze reais), alegando ser o pagamento voluntário e integral da condenação e requerendo a extinção do feito (evento 37, PET1).
A parte autora/embargante manifestou discordância quanto à quitação integral, reiterou a pendência de julgamento dos embargos e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, por se tratar de parcela incontroversa (evento 43, PET1).
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (evento 46, DESPADEC1), a parte ré permaneceu silente (Evento 52).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei. Decido.
Na forma do art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para rediscussão do julgado.
No mérito, tenho que merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, pois, de fato, houve equívoco da sentença embargada.
Explico.
A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré ao pagamento dos débitos locatícios e despesas de reparo, determinando a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros moratórios segundo a taxa legal, com fundamento na recente alteração do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Contudo, a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a existência de cláusula contratual específica que disciplina os encargos de mora. A Cláusula Terceira do contrato de locação, que deu origem à obrigação garantida pela ré, é expressa ao prever:
TERCEIRA - A falta de pagamento do aluguel e seus acessórios até a data fixada, acarretará o acréscimo de 10% (dez por cento), a titulo de multa convencional, de caráter exclusivamente moratória, calculada sobre o débito, além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IGPM., proporcional ao tempo de atraso.
Havendo pacto expresso e válido, como no caso dos autos, este deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade das partes e ao princípio do pacta sunt servanda. A sentença, ao desconsiderar a cláusula contratual e aplicar diretamente a norma subsidiária, incorreu em omissão que viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, e que deve ser sanada.
A responsabilidade da ré, na qualidade de fiadora, abrange todos os acessórios da dívida principal, incluindo os encargos moratórios, nos termos do artigo 822 do Código Civil.
Ademais, o próprio contrato de garantia firmado pela ré (evento 1, CONTR2) prevê a cobertura de "multas, limitadas ao montante de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida e encargos legais da inadimplência", bem como o pagamento do "valor devido, com multa e juros".
Dessa forma, a correção da omissão implica a alteração do dispositivo da sentença para adequá-lo aos termos contratados, atribuindo-se, por consequência, efeitos infringentes aos presentes embargos.
Por fim, o pedido de levantamento do valor depositado pela ré (evento 43, PET1) deve ser acolhido. O depósito representa o reconhecimento de parte da dívida, constituindo-se parcela incontroversa. Sua liberação ao credor atende aos princípios da efetividade e da economia processual, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente.
Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para sanando o erro material, retificar o dispositivo da sentença do evento 31, SENT1, que passa a ter a seguinte redação:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e, por consequência, REJEITO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por QRPQA LTDA em face de JRC IMÓVEIS LTDA ME, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, ficando a parte requerida/embargante CONDENADA ao pagamento de:
a) dos aluguéis inadimplidos, vencidos nos meses de 20/07/2023 a 20/11/2023, no valor mensal de R$ 1.600,00, acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela;
b) das taxas condominiais inadimplidas, nos meses de junho e julho de 2023, no valor mensal de R$ 96,12, acrescidas de multa de 10%, corrigidas monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela;
c) dos valores referentes aos reparos no imóvel, no total de R$ 3.811,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Expeça-se alvará automatizado em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no evento 37, GUIADEP2, conforme dados bancários informados no evento 43, PET1.
Diante do que disciplina o parágrafo 3º do artigo 1.010 da Lei 13.105/2015, acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça.
Agendada a intimação eletrônica das partes.