Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-69.2013.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE BOA VISTA
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): MAÍSE RODRIGUES COELHO (OAB RS081734)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): LUIZ OSORIO GALHO (OAB RS030978)
ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
EXECUTADO: JEFFERTON MARON DE JESUS
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
EXECUTADO: GECILDA KIELERMANN MARON
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD/BACENJUD)
Diante do requerimento do credor, encaminhe-se o feito à URCAJUD para tentativa de penhora nas contas bancárias de MARCOS VINICIOS MARON DE JESUS, CPF: 02550670035, JEFFERTON MARON DE JESUS, CPF: 02443718069 e GECILDA KIELERMANN MARON, CPF: 61233935020 no valor de R$ 30.704,12, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias.
a) Caso seja encontrada a quantia total do débito, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação, no prazo legal. A intimação deverá ser através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente. Sendo que o comprovante do bloqueio serve como termo de penhora.
b) Se encontrado o valor parcial da execução, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente, do prazo para embargos/impugnação, nos termos do art. 841 do CPC.
c) Se o valor encontrado for irrisório em comparação com o valor do débito, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no valor constrito; caso permaneça inerte, proceda-se ao desbloqueio.