Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004104-68.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: IRIA LAMPERT
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (OAB RS010438)
ADVOGADO(A): LUCAS KRÜGER DA SILVA (OAB RS112698)
ADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DA ROSA (OAB RS118425)
ADVOGADO(A): ANA PAULA GAMBIN KRUGER (OAB RS126660)
ADVOGADO(A): JOICE FRITSCHER (OAB RS127586)
EXECUTADO: DANIEL LUIS DA ROCHA CASTRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Postula a exequente no evento 82, PET1 pela penhora do imóvel de Matrícula nº 66.462 do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, de propriedade do executado.
Em sua defesa, o executado alega no evento 102, PET1 que o imóvel se trata de bem de família e, portanto, requer a declaração de sua impenhorabilidade.
Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que o título executivo objeto da presente ação (evento 1, CONTR7) trata de negócio envolvendo o próprio imóvel.
Nesse viés, à luz do § 1º do art. 833 do CPC, tem-se que:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Ainda, é o entendimento da jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DE MEAÇÃO EM PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas no prazo legal, tendo a agravante apresentado seu requerimento somente após o decurso desse prazo. Conforme o artigo 223 do Código de Processo Civil, a inércia da parte implica na preclusão temporal do direito de praticar o ato processual. A parte agravante não justificou a intempestividade, de modo que o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo a quo se deu em estrita observância aos ditames processuais, não configurando cerceamento de defesa. No mérito, a decisão recorrida deve ser mantida. A dívida em execução, decorrente de acordo de partilha homologado judicialmente, no qual a agravante se comprometeu a pagar valor ao agravado para adquirir a integralidade do imóvel que antes pertencia a ambos, está diretamente vinculada à aquisição da meação do imóvel pela agravante. Essa situação se amolda à exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 e no artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade do bem de família em se tratando de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. A interpretação teleológica da norma visa proteger o ex-cônjuge credor na partilha, equiparando a dívida àquelas que permitem a constrição para a efetividade do processo. Ademais, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o imóvel penhorado constitui seu bem de família, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria seja de ordem pública, a proteção legal exige a demonstração efetiva de que o bem serve como residência permanente do devedor e sua família. Por fim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução não podem ser invocados de forma absoluta para impedir a satisfação de um crédito legítimo, especialmente quando a dívida está intrinsecamente ligada ao próprio bem e não há indicação de outros bens penhoráveis que possam satisfazer a execução de forma menos gravosa. A manutenção da penhora, neste caso, garante o direito do agravado à sua meação, reconhecido em título judicial. recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52445044120258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 30-10-2025)
Portanto, acolho o pedido da exequente no evento 82, PET1, pois se trata de dívida relativa ao próprio imóvel, situação em que a impenhorabilidade é afastada, nos termos do art. 833, §1º, do CPC.
2. Assim, reduzo, por termo nos autos, a penhora sobre o imóvel de proriedade do executado, matriculado sob nº 66.462, do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS.
Da presente penhora, intime-se o executado pessoalmente ou através dos representantes legais, informados no processo, ato no qual será constituído depositário do imóvel, no termos do disposto no art. 834, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado, acerca do preço atribuído ao bem.
2. Inclui à Caixa Econômica Federal como entidade interessada e realizei a sua intimação a fim de que em trinta dias informe a este Juízo acerca do contrato de financiamento firmado com o executado DANIEL LUIS DA ROCHA CASTRO, CPF: 83138633072, e que tem como garantia o imóvel penhorado de matrícula 65.641 do Registro de Imóveis de Lajeado.
3. Sem prejuízo da penhora efetuada, por termo nos autos, poderá a exequente, da presente decisão que serve como ofício, proceder à averbação desta à margem da matrícula do imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Sendo que, no prazo de 10 dias, deverá comprovar a respectiva averbação.
Intimem-se.