Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000527-72.2025.8.21.0148/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): SABRINA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS104247)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298)
DESPACHO/DECISÃO
1. Formalizada a penhora (evento 52, DOC1) a parte executada arguiu impenhorabilidade, sustentando tratar-se de valores relativo a seu salário (evento 44, DOC1).
A parte exequente rechaçou tais alegações, apontando penhoráveis os bens atingidos pela constrição, vez que o executado não comprova que o valor sobre o qual recaiu a penhora diz respeito ao salário por ele recebido no mês da diligência (evento 56, DOC1).
É o breve relatório, decido.
2. A execução/cumprimento de sentença é procedimento voltado à satisfação do crédito estampado no título que lhe dá suporte. Por isso se diz que a execução se dá no interesse do credor.
Por certo, o princípio da igualdade impede tratamento diferenciado entre credor e devedor, exequente e executado, perante a lei.
O princípio da dignidade da pessoa humana se aplica, da mesma forma, a ambos os polos da execução.
A legislação infraconstitucional, dando corpo às diretrizes da Constituição Federal, regulamenta hipótese de impenhorabilidade, voltadas a assegurar o mínimo existencial do devedor.
Portanto, a análise da alegação de impenhorabilidade dever partir desses pressupostos: 1º o interesse precípuo da execução de satisfazer o crédito; 2º a necessidade de tratamento isonômico entre as partes; 3º a necessidade de assegurar-se o mínimo existencial a exequente e executado.
Se o caso, o aparente conflito de interesses deve ser resolvido pela ponderação, no caso concreto.
Junto ao Código de Processo Civil as hipóteses de impenhorabilidade vêm contidas no artigo 833. Em seus incisos IV e X, respectivamente, a previsão de impenhorabilidade de salários, remunerações, benefícios previdenciários, etc. - até o limite mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos -, e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite global de 40 (quarenta) salários mínimos.
A interpretação dos dispositivos, a luz dos princípios citados, permite concluir pela possibilidade de excepcionar-se a impenhorabilidade de salários/remunerações/benefícios previdenciários e de valores em depósito/investimentos, permitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) do montante, desde que, no caso concreto, se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Quanto aos valores em depósito/investimentos, apenas valores em conta POUPANÇA presumem-se reserva para o mínimo existencial, de modo que noutros tipos de depósito/investimentos, compete ao devedor provar, cabalmente, alegação nesse sentido.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (sem destaque no original)
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). (sem destaque no original) (sem destaque no original)
Dessa linha não destoa o entendimento atualizado do seguinte julgado, deste Tribunal de Justiça Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EM RELAÇÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ALÉM DISSO NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DA IMPORTÂNCIA PENHORADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50457067120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-04-2024)
Colhe-se da respeitável Turma Recursal deste Tribunal:
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SER CONFERIDA EFETIVIDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR PENHORADO QUE LONGE ESTÁ DE SATISFAZER O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 50077459620208210029, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-03-2024)
Sendo assim, no caso concreto, entendo que a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados em sua conta corrente provinham, primordialmente, de salários/remunerações, vez que sequer juntou extrato da conta para análise.
3. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, autorizando o levantamento de valores pela parte credora/exequente.
Caracterizada a sucumbência da parte executada, nos pontos em discussão, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase de execução, por ela devidos ao procurador da parte exequente, em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo já fixada, mantendo, contudo, o benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos do incidente processual de embargos à execução.
Expeça-se alvará de levantamento, devendo o credor, na sequência, manifestar-se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o prosseguimento do feito.